Lei Ordinária nº 18.147/2021
Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, para instituições beneficentes que as transformem em cadeiras de rodas, triciclos de corrida para cadeirante e outros objetos.
LEI Nº 18.147, DE 29 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, para instituições beneficentes que as transformem em cadeiras de rodas, triciclos de corrida para cadeirante e outros objetos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, serão doadas quando não sejam reivindicadas por seus proprietários, e após cumprida as formalidades legais, às entidades que realizarem a transformação das mesmas em cadeiras de rodas, triciclos de corrida e outros objetos.
§ 1º Entende-se como bicicleta, o veículo com duas rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, através de pedais.
§ 2º Entende-se por não reivindicadas, as bicicletas que permanecerem no pátio, ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre sua propriedade. A propriedade é comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem.
§ 3º É vedada a doação de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.
§ 4º É vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados.
§ 5º O desmonte das bicicletas doadas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas, triciclos de corrida ou outros objetos.
§ 6º As entidades beneficentes, que receberem doações de bicicletas, deverão comprovar a efetiva produção e fazer a doação para pessoas em vulnerabilidade social.
§ 7º A doação deve passar pelo Serviço de Assistência Social e os documentos devem ficar arquivados na instituição por 2 (dois) anos para depois ser dada baixa.
§ 8º A entidade que não atender o que está disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, estará sob pena de ser excluída do rol de entidades beneficiadas.
Art. 2º Os órgãos responsáveis pela doação das bicicletas apreendidas deverão fazer a doação através de ato administrativo para as entidades devidamente cadastradas através de Edital de Seleção a ser organizado pelo Governo do Estado de Santa Catarina ou órgão por ele designado.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pelas doações das bicicletas terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizar a adequação necessária, prazo esse que contar-se-á da data da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de junho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.