Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.151/2021

Institui o Dia Estadual de Combate à Intolerância Ideológica, no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.151, DE 2 DE JULHO DE 2021

(Revogada pela Lei nº 18531 /2022) Institui o Dia Estadual de Combate à Intolerância Ideológica, no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 6 de setembro, como o Dia Estadual de Combate à Intolerância Ideológica no Estado.

Parágrafo único. A data disposta no caput deste artigo terá periodicidade anual e passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Estado apoiará a sociedade civil organizada na promoção e divulgação de campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância de reafirmar a democracia, por meio da liberdade de pensamento e de expressão, e no intuito de preservar o espírito pacífico e democrático no âmbito das discussões ideológicas e políticas, independente de sua base originária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de julho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado