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Lei Ordinária nº 18.160/2021

Proíbe as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a efetuar crédito, na conta de beneficiários do INSS, sem contrato ou consentimento dos mesmos, a fim de efetivar empréstimo consignado.

LEI Nº 18.160, DE 12 DE JULHO DE 2021

Proíbe as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a efetuar crédito, na conta de beneficiários do INSS, sem contrato ou consentimento dos mesmos, a fim de efetivar empréstimo consignado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a efetuar crédito, na conta de beneficiários do INSS, sem contrato ou consentimento dos mesmos, a fim de efetivar empréstimo consignado.

Art. 2º Caberá ao infrator multa no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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