Lei Ordinária nº 18.166/2021
Institui o procedimento de notificação compulsória de obra pública ou de serviços de engenharia paralisados no Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 18.166, DE 19 DE JULHO DE 2021
(Regulamentada pelo Decreto nº 1847 /2022) Institui o procedimento de notificação compulsória de obra pública ou de serviços de engenharia paralisados no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a notificação compulsória de obra pública ou de serviços de engenharia em obra pública paralisados por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Não será considerada obra pública, para os efeitos desta Lei, a iniciada ou executada por pessoa jurídica de direito privado sem participação do Estado em seu quadro social, quando decorrente de concessão, permissão ou autorização de prestação de serviço público.
Art. 2º (Vetado) I - (Vetado) a) (Vetado) b) (Vetado) c) (Vetado) d) (Vetado) e) (Vetado) f) (Vetado) g) (Vetado) h) (Vetado) i) (Vetado) II - (Vetado) III - (Vetado) IV - (Vetado) V - (Vetado) VI - (Vetado) VII - (Vetado) VIII - (Vetado) IX - (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 3º (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º (Vetado)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado