Lei Ordinária nº 18.168/2021
Dispõe sobre o pagamento da tarifa de pedágio por meio de cartão de débito ou de crédito no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
LEI Nº 18.168, DE 21 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o pagamento da tarifa de pedágio por meio de cartão de débito ou de crédito no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias responsáveis pela administração ou exploração de pedágios em rodovias no âmbito do Estado de Santa Catarina devem facultar ao usuário, como forma de pagamento da tarifa, a utilização de cartão de débito ou de crédito, de todas as bandeiras existentes no Território nacional.
§ 1º Serão instaladas placas de sinalização indicativas da possibilidade do pagamento com cartão de débito ou de crédito, para orientação dos usuários das rodovias.
§ 2º A critério da concessionária, poderão ser disponibilizados guichês específicos e identificados para o pagamento de tarifa de pedágio por meio de cartão de débito ou de crédito.
Art. 2º A recusa ao recebimento do valor do pedágio por meio de cartões de débito ou de crédito faculta ao usuário da rodovia o direito ao passe livre.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.