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Lei Ordinária nº 18.170/2021

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e estabelece outras providências.

LEI Nº 18.170, DE 27 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no

§ 3º do art. 120 da Constituição do Estado , no inciso VIII do caput do art. 163 e no

§ 2º do art. 165 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a organização e a estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e de suas alterações;

IV - as diretrizes para as alterações na legislação tributária do Estado;

V - a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

VI - as políticas de gestão de pessoas da Administração Pública Estadual;

VII - a sustentabilidade da dívida pública; e

VIII - as disposições finais.

CAPÍTULO II DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Com referência às metas fiscais e em observância às regras sobre a responsabilidade fiscal, são apresentados os anexos desta Lei, assim descritos:

I - Demonstrativo de Metas Anuais;

II - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores:

a) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e

b) Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

VII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

IX - Parâmetros e Projeção para os Principais Agregados e as Principais Variáveis, para o cálculo das metas fiscais.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com as normas e metas fiscais estabelecidas nesta Lei, devendo ser acompanhado de anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas estabelecidas para o exercício financeiro de 2022.

Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e no qual serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Parágrafo único. Para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo deverão manter atualizado, no módulo de gestão de riscos fiscais e de precatórios judiciais do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), o cadastro dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro.

Art. 4º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2022 estão discriminadas no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei.

§ 1º As prioridades da Administração Pública Estadual terão precedência na alocação dos recursos no projeto da LOA 2022, atendidas, primeiramente, as despesas com as obrigações constitucionais e legais, as despesas básicas de que trata o

§ 1º do art. 15 desta Lei e as despesas com o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.

§ 2º Para atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 14.610 , de 7 de janeiro de 2009, as unidades orçamentárias deverão programar no projeto da LOA 2022 as subações referentes ao atendimento das políticas públicas compensatórias aos Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.

§ 3º Somente poderão ser incluídos novos projetos na LOA 2022 e nas leis de créditos adicionais após:

I - adequadamente atendidos os projetos em andamento, excluídos os que estiverem paralisados por decisão judicial, decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) ou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU); e

II - contempladas as despesas com conservação do patrimônio público, nos termos do art. 45 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000.

§ 4º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no

§ 3º deste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º A LOA 2022 compreenderá:

I - o Orçamento Fiscal referente aos 3 (três) Poderes do Estado, ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), ao TCE/SC, à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC), aos fundos, aos órgãos, às autarquias e às fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Estadual e às empresas estatais dependentes;

II - o Orçamento da Seguridade Social referente aos 3 (três) Poderes do Estado, ao MPSC, ao TCE/SC, à DPE/SC, aos fundos, aos órgãos, às autarquias e às fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Estadual e às empresas estatais dependentes que se destinam a atender às ações de saúde, previdência e assistência social; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º O projeto da LOA 2022 que o Poder Executivo encaminhará à ALESC será constituído de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º A consolidação dos quadros orçamentários de que trata o inciso II do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no inciso III do caput do art. 22 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:

I - evolução da receita;

II - sumário geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;

IV - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento Fiscal;

V - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento da Seguridade Social;

VI - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - recursos de todas as fontes;

VII - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - Orçamento Fiscal;

VIII - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - Orçamento da Seguridade Social;

IX - desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;

X - desdobramento da receita - Orçamento Fiscal;

XI - desdobramento da receita - Orçamento da Seguridade Social;

XII - demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária;

XIII - demonstrativo da receita corrente líquida;

XIV - demonstrativo da receita líquida disponível;

XV - legislação da receita;

XVI - evolução da despesa;

XVII - sumário geral da despesa por sua natureza;

XVIII - demonstrativo das fontes/destinações de recursos por grupo de despesa;

XIX - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão;

XX - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por função;

XXI - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por subfunção;

XXII - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo a função detalhada por subfunção;

XXIII - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por programa;

XXIV - consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;

XXV - consolidação dos investimentos por órgão/empresa estatal;

XXVI - consolidação dos investimentos por função;

XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;

XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e

XXIX - consolidação dos investimentos por programa.

§ 2º O Poder Executivo disponibilizará à ALESC, na mesma data do encaminhamento dos projetos da revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023) e da LOA 2022, os arquivos digitais dos referidos projetos em formatos DOC e XML, acompanhados dos códigos hash SHA-1 ou superiores, e a consulta SQL, acompanhada do arquivo em formato XLS.

Art. 7º A receita e a despesa orçamentárias serão estruturadas de acordo com o previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), aprovado pela Portaria Conjunta nº 6, de 18 de dezembro de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, observado, ainda, o Decreto nº 1.323 , de 21 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. A despesa orçamentária será classificada:

I - até o nível de modalidade de aplicação, para a elaboração do orçamento;

II - até o nível de elemento de despesa, para a elaboração do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD); e

III - até o nível de subelemento de despesa, para a execução orçamentária.

Art. 8º Para fins de integração entre as receitas e as despesas orçamentárias, será identificado no orçamento o mecanismo denominado "Fontes/Destinações de Recursos", previsto no Decreto nº 764 , de 2 de janeiro de 2012.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das Diretrizes

Art. 9º A programação e a execução orçamentária para o exercício financeiro de 2022, tendo por base o PPA 2020-2023, deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I - melhoria da qualidade de vida das pessoas, com atendimento adequado às necessidades básicas e respeito à dignidade humana, objetivando a diminuição ou a eliminação das diferenças entre pessoas e entre regiões;

II - criação de projetos estruturantes para eliminar empecilhos que limitam o potencial de crescimento dos setores econômicos do Estado, tendo em vista principalmente as questões ligadas à infraestrutura e à logística, dentro de uma visão estratégica de desenvolvimento regional que equilibre os interesses econômicos com os sociais e ambientais;

III - estabelecimento de estratégias, tendo em vista a modernização da Administração Pública Estadual, com ênfase na atualização tecnológica e na sensibilização e capacitação dos servidores públicos para a prestação de um serviço público de excelência;

IV - estabelecimento de estratégias com o objetivo de criar parcerias entre o Estado e a iniciativa privada, de forma a articular e a organizar a produção de serviços públicos;

V - promoção do equilíbrio entre as aspirações socioeconômicas e a proteção do meio ambiente, construindo padrões de desenvolvimento eficientes;

VI - estabelecimento de políticas capazes de manter o gasto de pessoal abaixo do limite de alerta previsto no inciso II do

§ 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000;

VII - busca da manutenção da relação entre despesas correntes e receitas correntes, em trajetória inferior ao limite previsto no

§ 1º do art. 167-A da Constituição da República; e

VIII - estabelecimento de estratégias claras e concretas para a redução de custos e aumento da eficiência dos serviços públicos.

§ 1º A programação orçamentária e financeira para o exercício de 2022, tendo como base o PPA 2020-2023, deverá garantir o atendimento das metas do Plano Estadual de Educação, objetivando atender as 19 (dezenove) metas e as 312 (trezentas e doze) estratégias até 2024 (decênio 2015-2024), conforme o Anexo Único da Lei nº 16.794 , de 14 de dezembro de 2015.

I - O Estado de Santa Catarina prestara assistência financeira, na forma de bolsa de estudos e definida por lei complementar, aos alunos regularmente matriculados no ensino médio nas escolas públicas estaduais para conter a evasão escolar.

§ 2º A elaboração e a execução do projeto da LOA 2022 devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública, conforme previsto no art. 163 e no

§ 2º do art. 165 da Constituição da República, respeitados os limites de endividamento estipulados pela Lei Complementar federal nº 101 , de 2000.

§ 3º As previsões orçamentárias de ingresso de recursos por meio de operações de crédito deverão respeitar os limites previstos em normas regulamentadoras específicas.

§ 4º Caso o limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição da República seja ultrapassado, os 3 (três) Poderes, os órgãos e as entidades do Estado adotarão as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos do referido artigo, considerando, inclusive, o disposto em seu

§ 6º

§ 5º O Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) será encaminho ao Parlamento em consonância as mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia socialmente sustentável com linhas de financiamento subsidiados pelo Badesc - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina - e por recursos a título de fundo perdido para desenvolver ações e atividades de proteção ao pequeno agricultor afetado pelas intempéries climáticas.

Art. 10. Na elaboração e execução do orçamento do exercício financeiro de 2022, as ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.

Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes ao percentual da receita líquida de impostos destinados ao atendimento do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde serão disponibilizados, por intermédio da programação financeira, às respectivas unidades orçamentárias, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de sua arrecadação.

§ 1º Excetuam-se do prazo disposto no caput deste artigo:

I - o pagamento da folha dos servidores da saúde, inclusive o da gratificação natalina, que observarão o calendário de pagamento dos servidores públicos estaduais;

II - o repasse para o pagamento das parcelas da dívida pública; e

III - o repasse para a cobertura de contratos das organizações sociais de saúde, que ocorrerá no último dia de cada mês ou nº 1º (primeiro) dia útil posterior, se final de semana, feriado ou ponto facultativo.

§ 2º O repasse de que trata o art. 2º da Lei nº 17.053 , de 20 de dezembro de 2016, será efetuado no último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação.

Art. 12. Em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 62 da Constituição do Estado e no Decreto nº 1.324 , de 21 de dezembro de 2012, o Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, manterá o módulo de acompanhamento físico e financeiro do SIGEF, com vistas ao monitoramento físico e financeiro das ações governamentais de caráter finalístico do PPA 2020-2023 executadas no orçamento anual.

§ 1º O monitoramento físico e financeiro das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução vinculados às subações de caráter finalístico.

§ 2º Entende-se por objeto de execução o instrumento de programação do produto da subação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado.

§ 3º Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do módulo de acompanhamento físico e financeiro, os órgãos setoriais e seccionais dos Sistemas Administrativos de Planejamento Orçamentário e de Administração Financeira e Contabilidade deverão manter:

I - os dados físicos dos objetos de execução em conformidade com a periodicidade de atualização do objeto de execução, sob pena de bloqueio do empenhamento da despesa na respectiva unidade gestora; e

II - os dados financeiros dos objetos de execução atualizados, sob pena de bloqueio da liquidação da despesa na respectiva subação.

Seção II Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os 3 (três) Poderes do Estado, o MPSC, o TCE/SC, a DPE/SC, os fundos, os órgãos, as autarquias e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Estadual e as empresas estatais dependentes.

Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por fundos, autarquias e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Estadual, bem como por empresas públicas dependentes, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente:

I - ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, de precatórios judiciais e de requisições de pequeno valor;

II - ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; e

III - ao pagamento de contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres, bem como à devolução de despesas glosadas.

§ 1º Cumpridas as disposições de que trata o caput deste artigo e seus incisos, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a fim de atender às ações inerentes às suas finalidades.

§ 2º Também serão considerados como gasto prioritário, podendo ser efetuados mesmo que não satisfeitas as disposições do caput, os investimentos em melhorias estruturais e pesquisas diretamente relacionadas com o fim a que se destina a instituição, desde que realizados tendo como fonte doações de particulares não previstas no orçamento.

Art. 15. As despesas básicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes serão fixadas pelas unidades setoriais e seccionais de orçamento, sob a supervisão do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário.

§ 1º Classificam-se como despesas básicas as efetuadas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - energia elétrica, água, telefone, tributos, aluguéis, infraestrutura e serviços relacionados à tecnologia da informação;

III - o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

IV - o Programa de Integração Social (PIS);

V - a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

VI - a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

VII - a dívida pública estadual;

VIII - precatórios judiciais e requisições de pequeno valor;

IX - contratos diversos; e

X - outras despesas que, pela sua natureza, poderão enquadrar-se nesta categoria.

§ 2º As despesas efetuadas com bens de luxo, assim considerados aqueles cujo valor de aquisição ou aluguel seja superior ao valor de referência ou aqueles com características ou funcionalidades supérfluas, não poderão ser classificadas como despesas básicas.

Art. 16. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil de junho de 2021.

Art. 17. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida.

Art. 18. Decreto do Governador do Estado deverá estabelecer, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2022, para cada unidade gestora, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, com relação às despesas, a abrangência necessária para o alcance das metas fiscais.

Parágrafo único. Para o alcance das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.

Art. 19. Para assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, será promovida a limitação de empenho e de movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao MPSC, ao TCE/SC, à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) e à DPE/SC o montante de recursos indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 20. A DPE/SC elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios e às suas diretrizes.

§ 1º Para a elaboração de sua proposta orçamentária, tendo como base recursos ordinários do Tesouro Estadual, a DPE/SC terá parametrizada a cota orçamentária necessária à cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e de outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, que será informada pelo Poder Executivo.

§ 2º A proposta orçamentária enviada pela DPE/SC que estiver em desacordo com os limites estipulados será ajustada pelo Poder Executivo para consolidação da proposta orçamentária anual a ser encaminhada à ALESC.

Seção III Do Orçamento de Investimento

Art. 21. O Orçamento de Investimento será composto da programação das empresas públicas não dependentes e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere o caput deste artigo com a Lei federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com a aquisição de bens e direitos classificáveis nas contas patrimoniais "Investimentos", "Ativo Imobilizado" e "Intangível", excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º A programação do Orçamento de Investimento à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 3º As empresas cuja programação conste integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.

Art. 22. Fica vedada a destinação de recursos a entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigentes que incidam em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64 , de 18 de maio de 1990.

Seção IV Dos Precatórios Judiciais

Art. 23. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade na LOA 2022.

Parágrafo único. Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), da ALESC, do MPSC, do TCE/SC, da UDESC, da DPE/SC, do Fundo Estadual de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde (SES), da Secretaria de Estado da Educação (SED), da Administração Pública Estadual Indireta e dos demais fundos estaduais serão ressarcidos ao Tesouro Estadual e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, independentemente da data do fato gerador.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Seção III

Do Orçamento de Investimento

Art. 21

Art. 22

Seção IV

Dos Precatórios Judiciais

Art. 23

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.