Lei Ordinária nº 18.191/2021
Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 17.939, de 2020, que suspende até 30 de junho de 2021 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense.
LEI Nº 18.191, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 17.939 , de 2020, que suspende até 30 de junho de 2021 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 243, de 30 de junho de 2021, e, nos termos do disposto no
§ 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.939 , de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Suspende até 30 de setembro de 2021 a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.939 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica suspensa, até 30 de setembro de 2021, a obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de média e alta complexidades, no âmbito das gestões estadual e municipais, bem como da política hospitalar catarinense, garantindo-se aos hospitais os repasses integrais dos valores financeiros.
..." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de agosto de 2021.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17939/2020 de 04/05/2020