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Lei Ordinária nº 18.197/2021

Isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com medicamentos relacionados no "kit intubação", para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.197, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021

Isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com medicamentos relacionados no "kit intubação", para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 90, de 31 de maio de 2021, fica isenta a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados com o Anexo Único desta Lei, com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde (SUS), para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:

I - devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;

II - incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção;

III - (Vetado)

IV - decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber.

Art. 2º Será possibilitada a utilização dos itens subsidiados por esta Lei, quando for atestado pela respectiva unidade de saúde a insuficiência dos insumos para fins diversos, em função da demanda dedicada aos pacientes em tratamento do coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 3º Não será exigido estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações alcançadas por esta Lei.

Art. 4º Não será exigida autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda para fruição do benefício de que trata esta Lei.

Art. 5º É vedado a fixação de limite quantitativo ou financeira para a isenção de que trata esta Lei.

Art. 6º (Vetado)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ITEM NCM DESCRIÇÃO

1 2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 Atropina

2 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Atracúrio

3 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Cisatracúrio

4 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Dexmedetomidina

5 2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 Dextrocetamina

6 2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 Diazepam

7 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Epinefrina

8 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Etomidato

9 2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 Fentanila

10 2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 Haloperidol

11 2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 Lidocaína

12 2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 Midazolam

13 2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 Morfina

14 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Norepinefrina

15 2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 Rocurônio

16 2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)

17 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Remifentanila

18 2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 Alfentanila

19 2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 Sufentanila

20 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Pancurônio

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.