Lei Ordinária nº 18.197/2021
Isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com medicamentos relacionados no "kit intubação", para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus.
LEI Nº 18.197, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
Isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com medicamentos relacionados no "kit intubação", para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 90, de 31 de maio de 2021, fica isenta a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados com o Anexo Único desta Lei, com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde (SUS), para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:
I - devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;
II - incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção;
III - (Vetado)
IV - decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber.
Art. 2º Será possibilitada a utilização dos itens subsidiados por esta Lei, quando for atestado pela respectiva unidade de saúde a insuficiência dos insumos para fins diversos, em função da demanda dedicada aos pacientes em tratamento do coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 3º Não será exigido estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações alcançadas por esta Lei.
Art. 4º Não será exigida autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda para fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 5º É vedado a fixação de limite quantitativo ou financeira para a isenção de que trata esta Lei.
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 Atropina
2 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Atracúrio
3 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Cisatracúrio
4 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Dexmedetomidina
5 2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 Dextrocetamina
6 2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 Diazepam
7 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Epinefrina
8 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Etomidato
9 2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 Fentanila
10 2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 Haloperidol
11 2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 Lidocaína
12 2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 Midazolam
13 2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 Morfina
14 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Norepinefrina
15 2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 Rocurônio
16 2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)
17 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Remifentanila
18 2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 Alfentanila
19 2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 Sufentanila
20 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Pancurônio
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.