Lei Ordinária nº 18.215/2021
Dispõe sobre a habitação e o trânsito de animais domésticos em condomínios.
LEI Nº 18.215, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a habitação e o trânsito de animais domésticos em condomínios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre a habitação e circulação, em qualquer dia da semana e horário, de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel, ao inquilino ou do visitante ao condômino, em condomínios de casas ou de apartamentos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º É vedado impor a saída ou ingresso do proprietário do imóvel, inquilino ou do visitante do condomínio com seu animal doméstico, somente pelo portão de saída de serviço, ficando a cargo do tutor do animal a escolha do melhor acesso do condomínio à rua e vice-versa.
§ 2º É vedado manter animais em local desprovido de higiene, ou que os prive de espaço, ar, luminosidade, sombra para a manutenção de uma vida digna.
§ 3º É vedado criar ou manter trancado o animal na sacada do apartamento.
§ 4º O barulho excessivo produzido pelo animal ao longo do dia deve ser comunicado ao tutor, para que o responsável cuide de seu animal de estimação, contratando um educador ou utilizando outras ferramentas de treinamento para que o barulho excessivo ao longo do dia seja minimizado, sendo respeitada a idade do animal.
Art. 2º O trânsito de animais domésticos em elevadores e áreas comuns de condomínios verticais e/ ou horizontais, deve obedecer às seguintes condições:
I - ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;
II - usar guia e coleira, adequadas ao seu tamanho e porte do animal;
III - o cão deve portar uma plaqueta de identificação contendo o nome e o telefone do responsável pela guarda; na ausência deste, o número do CPF;
IV - cães bravos devem ser conduzidos com coleira e focinheira;
V - os animais a que se refere esta Lei devem estar com a carteira de vacinação atualizada, livres de pulgas, carrapatos e outras zoonoses; e
VI - o condutor do animal tem o dever de recolher os dejetos nas referidas áreas, bem como o de higienizar o local.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei configura constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).
Art. 4º O condomínio poderá realizar o cadastramento dos animais, bem como requerer, a qualquer tempo, carteira de vacinação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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