Lei Ordinária nº 18.225/2021
Dispõe sobre o registro de violência contra a pessoa com deficiência no Boletim de Ocorrência expedido pelas Delegacias de Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 18.225, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre o registro de violência contra a pessoa com deficiência no Boletim de Ocorrência expedido pelas Delegacias de Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Delegacias de Polícia Civil e a Polícia Militar deverão registrar no Boletim de Ocorrência a violência cometida contra a pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência os crimes previstos na legislação penal e, em especial, os dispostos nos arts. 88 a 91 da Lei federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º Nos dados estatísticos sobre violência divulgados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, anualmente, deverá constar as seguintes informações sobre a violência praticada contra a pessoa com deficiência no Estado de Santa Catarina:
I - número de ocorrências registradas pelas Polícias Civil e Militar do Estado, por tipo de delito;
II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito; e
III - número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de outubro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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