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Lei Ordinária nº 18.226/2021

Inclui como conteúdo transversal, no currículo das escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina, a História das Mulheres do Campo e Cidade em Santa Catarina.

LEI Nº 18.226, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Inclui como conteúdo transversal, no currículo das escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina, a História das Mulheres do Campo e Cidade em Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no currículo da educação básica das escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina, como conteúdo transversal, a História das Mulheres do Campo e da Cidade em Santa Catarina.

§ 1º O conteúdo a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo promover o conhecimento da história das mulheres de destaque de outros movimentos que contribuíram para a emancipação das mulheres, para alcançar espaços de igualdade de gênero.

§ 2º O conteúdo deverá apresentar a trajetória pessoal e profissional de mulheres que atuam em diversos segmentos, tais como educação, política, direitos humanos, saúde, cultura, sociologia, entre outros, incluindo todas as etnias presentes no Estado, com o cuidado especial de salientar as conquistas das mulheres negras, quilombolas e indígenas.

§ 3º O conteúdo deverá ser formulado metodologicamente

considerando as especificidades dos educandos e de sua faixa etária.

Art. 2º Para implantação e execução da presente Lei, poderão ser firmadas parcerias, convênios e afins entre instituições de ensino públicas e/ou privadas, bem como outras organizações não governamentais.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 1 (um) ano, contados da data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de outubro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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