Lei Ordinária nº 18.295/2021
Dispõe sobre a situação funcional dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo originários do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e estabelece outras providências.
LEI Nº 18.295, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a situação funcional dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo originários do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORIGINÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 81 , DE 1993
Art. 1º O servidor originário do Quadro de Pessoal instituído pela Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, que tenha sido enquadrado no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde com fundamento no inciso III do caput do art. 91 da Lei Complementar nº 323 , de 2 de março de 2006, terá o respectivo ato de enquadramento retificado com base na linha de correlação constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, especialmente para cumprimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria, considera-se tempo de serviço prestado no cargo em que se deu o enquadramento com fundamento no inciso III do caput do art. 91 da Lei Complementar nº 323 , de 2006, o tempo de serviço prestado no cargo originário.
CAPÍTULO II DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORIGINÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 323 , DE 2006
Art. 2º Ficam extintos os cargos de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde que tenham sido providos por meio de concurso público.
Art. 3º Ficam criados, em quantitativo idêntico ao dos cargos extintos pelo art. 2º desta Lei, os cargos constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo V desta Lei e integrados ao Quadro de Pessoal da SES, previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 323 , de 2006, na redação dada por esta Lei.
Art. 4º O servidor que tenha ingressado no serviço público estadual, mediante concurso público, em cargo extinto pelo art. 2º desta Lei, será aproveitado em cargo de provimento efetivo criado pelo art. 3º desta Lei, observada a linha de correlação constante do Anexo V desta Lei.
§ 1º O aproveitamento de que trata o caput deste artigo observará a compatibilidade entre as atribuições, a natureza e a complexidade dos cargos, bem como a equivalência dos requisitos exigidos para o seu provimento.
§ 2º O aproveitamento de que trata este artigo não representa, para qualquer efeito legal, especialmente para o cumprimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria, descontinuidade em relação às atividades desenvolvidas no exercício do cargo de provimento efetivo extinto pelo art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO III DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 5º As demais vantagens pecuniárias, concedidas a qualquer título, que estejam sendo percebidas pelos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da SES permanecem inalteradas, e os critérios para concedê-las continuam os mesmos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Ficam convalidados os pagamentos realizados até a data de publicação desta Lei, em decorrência de atos de enquadramento e/ou de alteração de lotação expedidos com fundamento na Lei Complementar nº 323 , de 2006, bem como em legislação específica editada no período de 1º de setembro de 2005 a 31 de janeiro de 2010.
Art. 7º Os atos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei serão expedidos pelo titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA) no prazo de até 90 (noventa) dias da data de início de vigência desta Lei.
Art. 8º Excetuam-se da vedação disposta no inciso III do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 323 , de 2006, os servidores ocupantes do cargo de Arquiteto e Engenheiro, quando colocados à disposição da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) para atuar em projetos de obras civis de interesse do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 9º Esta Lei aplica-se, no que couber, aos inativos oriundos do Quadro de Pessoal da SES com direito à paridade em seus benefícios e aos respectivos pensionistas, nos termos da Constituição da República.
Art. 10. O art. 1º da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º ...
I - a adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional, fundamentado na busca de maiores níveis de qualificação profissional;
..." (NR)
Art. 11. O art. 2º da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
I - Plano de Carreira e Vencimentos: sistema estratégico de remuneração, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional e estruturado na forma de carreira, cargo, níveis e referências de vencimento que possibilitam o crescimento profissional do servidor de forma transparente;
II - Quadro de Pessoal: quantitativo de cargos de provimento efetivo, definido de acordo com as necessidades da Secretaria de Estado da Saúde;
...
VI - Nível: graduação vertical ascendente existente no cargo;
...
VIII - Desenvolvimento Funcional: evolução no cargo para o qual o servidor prestou concurso público, em níveis e referências, mediante progressão por tempo de serviço e progressão por qualificação ou desempenho profissional." (NR)
Art. 12. O art. 4º da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, composto pelos cargos de provimento efetivo e respectivos quantitativos estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º As atribuições e os pré-requisitos exigidos para o exercício dos cargos de que trata o caput deste artigo constam do Anexo II desta Lei.
§ 2º O ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos níveis e nas referências iniciais, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do edital." (NR)
Art. 13. O art. 5º da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á pelas progressões nos níveis e nas referências do cargo, por meio das seguintes modalidades:
..." (NR)
Art. 14. O art. 7º da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A progressão por tempo de serviço consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior no respectivo cargo." (NR)
Art. 15. O art. 9º da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A progressão por qualificação ou desempenho profissional consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior no respectivo cargo, mantida a referência e observados os seguintes critérios:
..." (NR)
Art. 16. O art. 10 da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os eventos de capacitação devem ter relação direta com o Sistema Único de Saúde ou com as atribuições do cargo, devendo ser previamente homologados.
..." (NR)
Art. 17. O art. 11 da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação, pós-graduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional no cargo não poderão ser considerados para fins desta modalidade de progressão." (NR)
Art. 18. O art. 17 da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Ao servidor titular de cargo cujo pré-requisito para exercê-lo seja formação em ensino superior, em nível de graduação, e que possuir curso de pós-graduação compatível com suas atribuições e sua área de atuação, será concedido adicional de pós-graduação incidente sobre o valor de vencimento fixado para a referência A do nível 13 da estrutura de carreira, nos seguintes percentuais não cumulativos:
...
III - 19% (dezenove por cento) para os servidores com pós-graduação em nível de doutorado e para os titulares do cargo de Médico que possuam título de especialista reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina e com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina.
..." (NR)
Art. 19. O art. 19 da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. A gratificação de hora-plantão prevista na Lei Complementar nº 1.137 , de 14 de setembro de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, lotados e em exercício nas unidades hospitalares, assistenciais e administrativas, mediante critérios, limites e condições fixados em decreto do Governador do Estado, ficando convalidadas as horas já trabalhadas e remuneradas a partir de 2 de março de 2006.
§ 1º A realização de hora-plantão somente será admitida por imperiosa necessidade de serviço e fechamento de escalas ou turnos de trabalho, previamente elaboradas, desde que devidamente registradas em instrumento ou equipamento de controle individual de jornada, sob a responsabilidade direta da administração da unidade hospitalar, assistencial ou administrativa, estando sujeita à fiscalização e normatização dos órgãos do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, e será devida na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente à sua realização.
..." (NR)
Art. 20. O art. 23 da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Aos servidores que exercem os cargos e/ou as atividades abaixo especificados fica assegurado o seguinte horário especial de trabalho:
..." (NR)
Art. 21. O art. 30 da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. ...
...
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho; e
..." (NR)
Art. 22. O art. 35 da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo." (NR)
Art. 23. O art. 43 da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. ...
...
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
..." (NR)
Art. 24. Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passam a vigorar conforme a redação constante, respectivamente, dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 25. O art. 1º da Lei nº 15.984 , de 9 de abril de 2013, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde (SES), inclusive aos admitidos em caráter temporário, lotados nas unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da SES.
...
§ 2º A vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo não é devida aos titulares do cargo de Médico, inclusive aos admitidos em caráter temporário.
§ 3º Fica a vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo fixada em 100% (cem por cento) do vencimento previsto para o cargo ocupado." (NR)
Art. 26. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogados:
I - o
§ 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 323 , de 2 de março de 2006;
II - os incisos III, V e IX do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 323 , de 2 de março de 2006;
III - o parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 323 , de 2 de março de 2006;
IV - o
§ 2º do art. 91 da Lei Complementar nº 323 , de 2 de março de 2006;
V - o art. 4º da Lei Complementar nº 479 , de 4 de janeiro de 2010; e
VI - o art. 2º da Lei nº 15.984 , de 9 de abril de 2013.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I
" ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
(Lei Complementar nº 323 , de 2 de março de 2006)
QUANTITATIVO CARGOS QUANTITATIVO POR CARGO NÍVEL INICIAL NÍVEL FINAL
16951 Agente de Serviços Gerais 2284 1 4
Copeiro 50 5 8
Lactarista 96 5 8
Agente Auxiliar de Saúde Pública 100 9 12
Agente de Manutenção 30 9 12
Agente de Portaria 12 9 12
Agente em Atividades Administrativas 100 9 12
Atendente de Saúde Pública 90 9 12
Auxiliar de Enfermagem 900 9 12
Auxiliar de Laboratório 60 9 12
Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais 400 9 12
Caldeireiro 20 9 12
Carpinteiro 5 9 12
Costureiro 10 9 12
Cozinheiro 70 9 12
Eletricista 40 9 12
Encanador 12 9 12
Jardineiro 12 9 12
Marceneiro 12 9 12
Massagista 2 9 12
Mecânico 6 9 12
Motorista 200 9 12
Motorista Socorrista 100 9 12
Padeiro 5 9 12
Pedreiro 12 9 12
Pintor 12 9 12
Rádio-Operador 5 9 12
Técnico Auxiliar de Regulação Médica 20 9 12
Técnico de Radiologia e Imagem 180 9 12
Técnico em Alimentos 5 9 12
Técnico em Atividades Administrativas 1900 9 12
Técnico em Contabilidade 28 9 12
Técnico em Edificações 6 9 12
Técnico em Eletricidade 10 9
CAPÍTULO I
DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORIGINÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 81 , DE 1993
Art. 1
CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORIGINÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 323 , DE 2006
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 5
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 323/2006 de 02/03/2006
Lei Ordinária nº 15984/2013 de 09/04/2013
Lei Complementar nº 479/2010 de 04/01/2010