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Lei Ordinária nº 18.305/2021

Autoriza a concessão e a permissão de uso remunerado de espaços físicos de imóveis de órgãos da Administração Pública Estadual Direta, de autarquias e de fundações e estabelece outras providências.

LEI Nº 18.305, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza a concessão e a permissão de uso remunerado de espaços físicos de imóveis de órgãos da Administração Pública Estadual Direta, de autarquias e de fundações e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso remunerado de espaços físicos de imóveis de órgãos da Administração Pública Estadual Direta, de autarquias e de fundações.

§ 1º As concessões de uso remunerado de que trata esta Lei, ressalvadas as de que trata o

§ 2º do art. 2º desta Lei, serão autorizadas por meio de decreto do Governador do Estado, de iniciativa da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

§ 2º As concessões de uso remunerado de que trata esta Lei serão precedidas de processo licitatório, em obediência às determinações contidas na Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, a ser deflagrado pelo órgão ou pela entidade responsável pela administração do imóvel.

§ 3º O prazo das concessões de uso remunerado de que trata esta Lei será determinado no edital de licitação, deverá observar a natureza da atividade e o custo de adaptação do espaço físico para seu funcionamento e não poderá ser superior a 35 (trinta e cinco) anos.

§ 4º Concedente e concessionário firmarão contrato para estabelecer os direitos e as obrigações decorrentes das concessões de uso remunerado de que trata esta Lei.

Art. 2º As concessões de uso remunerado de que trata esta Lei, observada a destinação especificada para cada espaço físico, têm por finalidade possibilitar a exploração de:

I - cantinas, lanchonetes, restaurantes e similares;

II - agências bancárias, cooperativas de crédito, caixas eletrônicos e postos de serviços bancários;

III - atividades de reprografia;

IV - bancas de revista, livrarias, papelarias e similares;

V - espaços publicitários;

VI - estacionamentos;

VII - antenas, centrais telefônicas e similares;

VIII - atividades de coleta e análise de exames clínicos e laboratoriais;

IX - floriculturas, lojas de artesanato e similares;

X - atividades nutricionais e dietéticas;

XI - atividades de engenharia biomédica;

XII - atividades de hemodinâmica, tratamento de doenças renais e similares;

XIII - serviços de tomografia, radiografia e similares;

XIV - lavanderias;

XV - atividades educacionais;

XVI - atividades artísticas, turísticas e culturais, feiras e eventos; e

XVII - atividades desportivas.

§ 1º Quando da concessão de uso remunerado para atividades de que trata o inciso V do caput deste artigo, fica vedada a veiculação de campanhas publicitárias relacionadas a bebidas alcoólicas, tabagismo, conteúdo impróprio para menores de 18 (dezoito) anos, partidos políticos e religião, sem prejuízo de outras restrições fixadas na legislação em vigor.

§ 2º Ficam autorizadas as concessões de uso remunerado de espaços físicos das escolas da rede pública de ensino, cujos imóveis pertençam ao Estado, exclusivamente para o funcionamento de cantina ou lanchonete, com área limitada a 220,00 m² (duzentos e vinte metros quadrados).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso remunerado, de forma precária, de espaços físicos de imóveis de órgãos da Administração Pública Estadual Direta, de autarquias e de fundações, exclusivamente para realização das atividades de que tratam os incisos XV, XVI e XVII do caput do art. 2º desta Lei, quando os imóveis as comportarem, ficando dispensados o processo licitatório e a edição do decreto de que trata o art. 8º da Lei nº 5.704 , de 28 de maio de 1980.

§ 1º Caberá ao órgão ou à entidade que administra o imóvel a regulamentação das permissões de uso remunerado de que trata o caput deste artigo, na qual devem ser especificadas, no mínimo, as áreas a serem usadas, a destinação e a tabela de valores praticados.

§ 2º A permissão de uso remunerado de que trata o caput deste artigo dar-se-á por período máximo de 30 (trinta) dias e não poderá obstar as atividades da Administração Pública desenvolvidas no imóvel.

Art. 4º A edificação ou ampliação de benfeitorias pelo concessionário ou permissionário ficam condicionadas à prévia autorização do concedente ou permitente, respeitadas as normas de engenharia aplicáveis à espécie.

Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário ou permissionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos das concessões ou permissões de uso remunerado de que trata esta Lei, inclusive os de conservação, melhoria, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão ou permissão de uso.

Art. 6º O concessionário ou permissionário não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos por meio da concessão ou permissão de uso remunerado;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

III - desviar a finalidade da concessão ou permissão de uso remunerado ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º O descumprimento de qualquer determinação de que tratam os arts. 5º e 6º desta Lei sujeitará o infrator à rescisão antecipada da concessão de uso remunerado ou cassação da permissão de uso remunerado, sem direito a indenização, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Além da hipótese de que trata o art. 7º desta Lei, o concedente rescindirá a concessão de uso remunerado e retomará a posse do espaço físico do imóvel, nos casos em que:

I - findarem as razões que justificaram a concessão de uso; ou

II - necessitar do espaço físico do imóvel para uso próprio.

§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o concessionário será notificado com 30 (trinta) dias de antecedência para desocupar o imóvel.

§ 2º Não se aplica o disposto no

§ 1º deste artigo quando o concedente necessitar do imóvel em casos de calamidade pública e perigo público iminente.

Art. 9º Findo o prazo concedido para a concessão ou permissão de uso remunerado, o concedente ou permitente retomará imediatamente a posse do espaço físico do imóvel, incorporando-se ao patrimônio deles todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo concessionário ou permissionário, sem que estes tenham direito a indenização.

Art. 10. Enquanto durarem as concessões ou permissões de uso remunerado de que trata esta Lei, o concessionário ou permissionário defenderá o espaço físico do imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente ou permitente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado .

Art. 11. As receitas provenientes das concessões e permissões de uso remunerado de que trata esta Lei serão geridas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela administração do imóvel, observando-se o seguinte:

I - na hipótese de imóveis administrados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as receitas serão arrecadadas pelo Tesouro do Estado e repassadas aos referidos órgãos; e

II - na hipótese de imóveis administrados por autarquias ou fundações, as receitas serão arrecadadas diretamente por estas entidades.

§ 1º As receitas oriundas das concessões e permissões de uso remunerado de que trata esta Lei, observadas a legislação e as demais normas de finanças públicas e de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios (DREM), serão utilizadas para atender despesas com:

I - construção, reforma ou ampliação:

a) do Centro Administrativo do Governo do Estado; e

b) de imóveis que abriguem órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - projetos arquitetônicos e de engenharia;

III - manutenção e conservação de imóveis públicos;

IV - taxas, emolumentos, condomínios e aluguéis de imóveis;

V - desenvolvimento, aquisição e manutenção de sistemas de gestão patrimonial;

VI - aquisição de material permanente; e

VII - servidores ativos e inativos do órgão ou da entidade responsável pela gestão do imóvel e respectivos encargos sociais.

§ 2º Os concedentes e permitentes deverão regulamentar o uso e a aplicação dos recursos, observadas as disposições desta Lei e demais leis aplicáveis ao caso.

Art. 12. Os órgãos e as entidades de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei serão representados nos atos de concessão e permissão de uso remunerado pelos respectivos representantes legais ou por quem for legalmente constituído.

Art. 13. Os contratos de concessão de uso remunerado firmados durante a vigência da Lei nº 14.593 , de 23 de dezembro de 2008, continuam em vigor até a data de sua extinção, ressalvando-se que a receita oriunda do uso dos imóveis receberá o tratamento previsto nesta Lei a partir do mês subsequente à sua entrada em vigor.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 14.593 , de 23 de dezembro de 2008.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado