Lei Ordinária nº 18.305/2021
Autoriza a concessão e a permissão de uso remunerado de espaços físicos de imóveis de órgãos da Administração Pública Estadual Direta, de autarquias e de fundações e estabelece outras providências.
LEI Nº 18.305, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza a concessão e a permissão de uso remunerado de espaços físicos de imóveis de órgãos da Administração Pública Estadual Direta, de autarquias e de fundações e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso remunerado de espaços físicos de imóveis de órgãos da Administração Pública Estadual Direta, de autarquias e de fundações.
§ 1º As concessões de uso remunerado de que trata esta Lei, ressalvadas as de que trata o
§ 2º do art. 2º desta Lei, serão autorizadas por meio de decreto do Governador do Estado, de iniciativa da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
§ 2º As concessões de uso remunerado de que trata esta Lei serão precedidas de processo licitatório, em obediência às determinações contidas na Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, a ser deflagrado pelo órgão ou pela entidade responsável pela administração do imóvel.
§ 3º O prazo das concessões de uso remunerado de que trata esta Lei será determinado no edital de licitação, deverá observar a natureza da atividade e o custo de adaptação do espaço físico para seu funcionamento e não poderá ser superior a 35 (trinta e cinco) anos.
§ 4º Concedente e concessionário firmarão contrato para estabelecer os direitos e as obrigações decorrentes das concessões de uso remunerado de que trata esta Lei.
Art. 2º As concessões de uso remunerado de que trata esta Lei, observada a destinação especificada para cada espaço físico, têm por finalidade possibilitar a exploração de:
I - cantinas, lanchonetes, restaurantes e similares;
II - agências bancárias, cooperativas de crédito, caixas eletrônicos e postos de serviços bancários;
III - atividades de reprografia;
IV - bancas de revista, livrarias, papelarias e similares;
V - espaços publicitários;
VI - estacionamentos;
VII - antenas, centrais telefônicas e similares;
VIII - atividades de coleta e análise de exames clínicos e laboratoriais;
IX - floriculturas, lojas de artesanato e similares;
X - atividades nutricionais e dietéticas;
XI - atividades de engenharia biomédica;
XII - atividades de hemodinâmica, tratamento de doenças renais e similares;
XIII - serviços de tomografia, radiografia e similares;
XIV - lavanderias;
XV - atividades educacionais;
XVI - atividades artísticas, turísticas e culturais, feiras e eventos; e
XVII - atividades desportivas.
§ 1º Quando da concessão de uso remunerado para atividades de que trata o inciso V do caput deste artigo, fica vedada a veiculação de campanhas publicitárias relacionadas a bebidas alcoólicas, tabagismo, conteúdo impróprio para menores de 18 (dezoito) anos, partidos políticos e religião, sem prejuízo de outras restrições fixadas na legislação em vigor.
§ 2º Ficam autorizadas as concessões de uso remunerado de espaços físicos das escolas da rede pública de ensino, cujos imóveis pertençam ao Estado, exclusivamente para o funcionamento de cantina ou lanchonete, com área limitada a 220,00 m² (duzentos e vinte metros quadrados).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso remunerado, de forma precária, de espaços físicos de imóveis de órgãos da Administração Pública Estadual Direta, de autarquias e de fundações, exclusivamente para realização das atividades de que tratam os incisos XV, XVI e XVII do caput do art. 2º desta Lei, quando os imóveis as comportarem, ficando dispensados o processo licitatório e a edição do decreto de que trata o art. 8º da Lei nº 5.704 , de 28 de maio de 1980.
§ 1º Caberá ao órgão ou à entidade que administra o imóvel a regulamentação das permissões de uso remunerado de que trata o caput deste artigo, na qual devem ser especificadas, no mínimo, as áreas a serem usadas, a destinação e a tabela de valores praticados.
§ 2º A permissão de uso remunerado de que trata o caput deste artigo dar-se-á por período máximo de 30 (trinta) dias e não poderá obstar as atividades da Administração Pública desenvolvidas no imóvel.
Art. 4º A edificação ou ampliação de benfeitorias pelo concessionário ou permissionário ficam condicionadas à prévia autorização do concedente ou permitente, respeitadas as normas de engenharia aplicáveis à espécie.
Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário ou permissionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos das concessões ou permissões de uso remunerado de que trata esta Lei, inclusive os de conservação, melhoria, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão ou permissão de uso.
Art. 6º O concessionário ou permissionário não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos por meio da concessão ou permissão de uso remunerado;
II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
III - desviar a finalidade da concessão ou permissão de uso remunerado ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7º O descumprimento de qualquer determinação de que tratam os arts. 5º e 6º desta Lei sujeitará o infrator à rescisão antecipada da concessão de uso remunerado ou cassação da permissão de uso remunerado, sem direito a indenização, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º Além da hipótese de que trata o art. 7º desta Lei, o concedente rescindirá a concessão de uso remunerado e retomará a posse do espaço físico do imóvel, nos casos em que:
I - findarem as razões que justificaram a concessão de uso; ou
II - necessitar do espaço físico do imóvel para uso próprio.
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o concessionário será notificado com 30 (trinta) dias de antecedência para desocupar o imóvel.
§ 2º Não se aplica o disposto no
§ 1º deste artigo quando o concedente necessitar do imóvel em casos de calamidade pública e perigo público iminente.
Art. 9º Findo o prazo concedido para a concessão ou permissão de uso remunerado, o concedente ou permitente retomará imediatamente a posse do espaço físico do imóvel, incorporando-se ao patrimônio deles todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo concessionário ou permissionário, sem que estes tenham direito a indenização.
Art. 10. Enquanto durarem as concessões ou permissões de uso remunerado de que trata esta Lei, o concessionário ou permissionário defenderá o espaço físico do imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente ou permitente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado .
Art. 11. As receitas provenientes das concessões e permissões de uso remunerado de que trata esta Lei serão geridas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela administração do imóvel, observando-se o seguinte:
I - na hipótese de imóveis administrados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as receitas serão arrecadadas pelo Tesouro do Estado e repassadas aos referidos órgãos; e
II - na hipótese de imóveis administrados por autarquias ou fundações, as receitas serão arrecadadas diretamente por estas entidades.
§ 1º As receitas oriundas das concessões e permissões de uso remunerado de que trata esta Lei, observadas a legislação e as demais normas de finanças públicas e de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios (DREM), serão utilizadas para atender despesas com:
I - construção, reforma ou ampliação:
a) do Centro Administrativo do Governo do Estado; e
b) de imóveis que abriguem órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - projetos arquitetônicos e de engenharia;
III - manutenção e conservação de imóveis públicos;
IV - taxas, emolumentos, condomínios e aluguéis de imóveis;
V - desenvolvimento, aquisição e manutenção de sistemas de gestão patrimonial;
VI - aquisição de material permanente; e
VII - servidores ativos e inativos do órgão ou da entidade responsável pela gestão do imóvel e respectivos encargos sociais.
§ 2º Os concedentes e permitentes deverão regulamentar o uso e a aplicação dos recursos, observadas as disposições desta Lei e demais leis aplicáveis ao caso.
Art. 12. Os órgãos e as entidades de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei serão representados nos atos de concessão e permissão de uso remunerado pelos respectivos representantes legais ou por quem for legalmente constituído.
Art. 13. Os contratos de concessão de uso remunerado firmados durante a vigência da Lei nº 14.593 , de 23 de dezembro de 2008, continuam em vigor até a data de sua extinção, ressalvando-se que a receita oriunda do uso dos imóveis receberá o tratamento previsto nesta Lei a partir do mês subsequente à sua entrada em vigor.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Lei nº 14.593 , de 23 de dezembro de 2008.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado