Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.318/2021

Altera a Lei Complementar nº 323, de 2006, que estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.318, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei Complementar nº 323 , de 2006, que estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar nº 323 , de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Ficam os valores de vencimento fixados conforme tabela constante do Anexo III desta Lei Complementar." (NR)

Art. 2º O art. 18 da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. As gratificações de que tratam o art. 36 da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, e o art. 15 da Lei Complementar nº 93 , de 6 de agosto de 1993, atualmente atribuídas aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, ficam transformadas em Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida, nos percentuais de 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento) e 23% (vinte e três por cento) do valor do vencimento fixado para a Referência `A`, Nível 9, da estrutura de carreira de que trata esta Lei Complementar, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. ..." (NR)

Art. 3º O Anexo III da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 4º O Anexo IV da Lei Complementar nº 323 , de 2006, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 5º (Vetado)

Art. 5º-A O art. 1º da Lei nº 15.984, de 9 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ... ...

§ 4º Fica a vantagem de que trata o caput deste artigo fixada em 70% (setenta por cento) do vencimento previsto para o cargo ocupado. (Redação acrescida pela Lei nº 18.371 /2022)

Art. 6º Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) os valores incorporados a título de hora-plantão e insalubridade para os servidores integrantes do Plano de Carreira e Vencimentos (PCV) da Secretaria de Estado da Saúde (SES) de que trata a Lei Complementar nº 323 , de 2006.

Art. 7º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão implementados de forma parcelada, observado o seguinte cronograma: I - 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de janeiro de 2022; e II - 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de julho de 2022.

Art. 8º Esta Lei aplica-se aos servidores inativos e aos respectivos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 11. (Vetado) Florianópolis, 29 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

ANEXO I "ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (Lei Complementar nº 323 , de 2 de março de 2006) NÍVEL REFERÊNCIAS

A B C D E F G H I J

1 1.495,07 1.514,50 1.534,17 1.554,13 1.574,34 1.594,78 1.615,54 1.636,52 1.657,80 1.679,36

2 1.701,18 1.723,29 1.745,72 1.768,37 1.791,38 1.814,68 1.838,26 1.862,16 1.886,37 1.910,90

3 1.935,74 1.960,89 1.986,38 2.012,20 2.038,36 2.064,87 2.091,71 2.118,92 2.146,46 2.174,35

4 2.202,62 2.231,24 2.260,25 2.289,64 2.319,43 2.349,55 2.380,11 2.411,04 2.442,40 2.474,15

5 1.613,09 1.634,07 1.655,31 1.676,81 1.698,62 1.720,68 1.743,07 1.765,72 1.788,69 1.811,93

6 1.835,50 1.859,33 1.883,51 1.908,00 1.932,81 1.957,95 1.983,38 2.009,18 2.035,29 2.061,76

7 2.088,56 2.115,70 2.143,19 2.171,07 2.199,29 2.227,87 2.256,84 2.286,20 2.315,90 2.346,02

8 2.376,50 2.407,42 2.438,71 2.470,41 2.502,51 2.535,06 2.568,01 2.601,39 2.635,20 2.669,47

9 1.770,44 1.797,00 1.823,95 1.851,31 1.879,10 1.907,29 1.935,90 1.964,93 1.994,40 2.024,32

10 2.054,70 2.085,49 2.116,82 2.148,55 2.180,79 2.213,48 2.246,68 2.280,40 2.314,59 2.349,33

11 2.384,54 2.420,31 2.456,62 2.493,47 2.530,88 2.568,84 2.607,35 2.646,48 2.686,16 2.726,46

12 2.767,35 2.808,87 2.851,01 2.893,76 2.937,17 2.981,24 3.025,96 3.071,35 3.117,41 3.164,17

13 2.360,61 2.407,83 2.455,99 2.505,11 2.555,21 2.606,31 2.658,43 2.711,59 2.765,84 2.821,16

14 2.877,57 2.935,13 2.993,83 3.053,70 3.114,76 3.177,06 3.240,61 3.305,44 3.371,56 3.438,96

15 3.507,74 3.577,91 3.649,46 3.722,46 3.796,88 3.872,85 3.950,29 4.029,28 4.109,88 4.192,08

16 4.275,92 4.361,45 4.448,67 4.537,63 4.628,40 4.720,96 4.815,37 4.911,68 5.009,93 5.110,09

"(NR)

ANEXO II "ANEXO IV GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GF) (Lei Complementar nº 323 , de 2 de março de 2006) DENOMINAÇÃO PADRÃO QUANTIDADE VALOR (em R$)

Gestor I GF-1 20 2.332,80

Gestor II GF-2 150 1.814,40

Gestor III GF-3 90 1.555,20

Apoio Gerencial I GF-4 130 1.244,10

Apoio Gerencial II GF-5 250 995,30

Apoio Gerencial III GF-6 50 796,20

Apoio Gerencial IV GF-7 140 347,40

Chefe de Setor GF-8 390 260,60

Chefe de

Seção GF-9 170 217,10

"(NR)