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Lei Ordinária nº 18.354/2022

Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social na rede pública estadual de educação básica.

LEI Nº 18.354, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social na rede pública estadual de educação básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A rede pública estadual de educação básica contará com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político pedagógico da rede pública estadual de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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