Lei Ordinária nº 18.368/2022
Altera a Lei nº 10.297, de 1996, a Lei nº 17.763, de 2019, e a Lei nº 17.877, de 2019, e estabelece outras providências.
LEI Nº 18.368, DE 6 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 10.297 , de 1996, a Lei nº 17.763 , de 2019, e a Lei nº 17.877 , de 2019, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Seção II do Anexo I da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, previsto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2023:
...............
XII - leite esterilizado longa vida.
..." (NR)
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do
Capítulo VIII-F, com a seguinte redação:
"ANEXO II
DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541 , DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418 , DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ
...............
CAPÍTULO VIII-F DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
Art. 11-H Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2023, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei.
§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I - à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e); e
II - quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa.
§ 2º A utilização do tratamento tributário de que trata este artigo é opcional.
§ 3º O contribuinte que optar pelo tratamento tributário de que trata este artigo deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses, devendo realizar os ajustes dos créditos relativos a estoque e ativos na forma prevista em regulamento.
§ 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:
I - prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;
II - descontos incondicionais concedidos;
III - devoluções de mercadorias adquiridas;
IV - transferências em operações internas;
V - saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária; e
VI - gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal.
§ 5º Ressalvado o disposto no
§ 4º deste artigo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.
§ 6º A opção pelo tratamento tributário de que trata este artigo veda a utilização de qualquer outro incentivo fiscal, assim como a compensação com créditos de ICMS recebidos em transferência.
§ 7º Fica autorizada a utilização de códigos genéricos de ajustes da escrituração fiscal digital (EFD) até que a SEF disponibilize códigos específicos para o crédito presumido de que trata este artigo." (NR)
Art. 4º O art. 21 da Lei nº 17.877 , de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2023, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei." (NR)
Art. 5º Fica revigorado o benefício a que se refere o item 26 do Anexo I da Lei nº 17.763 , de 2019, na redação em vigor na data de publicação da referida Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 1º, 2º, 5º e 7º desta Lei, que produzirão efeitos a contar de 1º de abril de 2022.
Art. 7º Fica revogado o art. 35 da Lei nº 18.319 , de 30 de dezembro de 2021.
Florianópolis, 6 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
"ANEXO I
(Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996)
...............
Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular
01 ....
08 Leite e Manteiga
.... ....
..." (NR)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO VIII-F
DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
Art. 11-H
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10297/1996 de 26/12/1996
Lei Ordinária nº 17763/2019 de 12/08/2019
Lei Ordinária nº 17877/2019 de 27/12/2019
Lei Ordinária nº 18319/2021 de 30/12/2021