Lei Ordinária nº 18.376/2022
Dispõe sobre o acesso à informação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.
LEI Nº 18.376, DE 20 DE MAIO DE 2022
(Regulamentada pelo Decreto nº 2130 /2022) Dispõe sobre o acesso à informação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual deve disponibilizar o acesso à informação acerca das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para seus órgãos e entidades.
Art. 2º A divulgação da informação de que trata o art. 1º dar-se-á em sítios oficiais da internet dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, e conterá os seguintes dados: I - chave de acesso da NF-e; II - identificação do órgão ou entidade da Administração Pública destinatário do bem ou serviço; III - identificação do emitente da NF-e, contendo a razão social, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o Município onde se situa o fornecedor; IV - data da emissão, número, série, natureza da operação, itens adquiridos, valores unitário e total da NF-e; e V - número do instrumento jurídico, quando a aquisição estiver relacionada a contrato formalizado.
Parágrafo único. O ambiente eletrônico deverá permitir a busca pelos parâmetros relacionados nos incisos do caput.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigência 1 (um) ano a partir da data de sua publicação. Florianópolis, 20 de maio de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado