Lei Ordinária nº 18.378/2022
Altera a Lei nº 18.007, de 2020, que estabelece medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e estabelece outras providências.
LEI Nº 18.378, DE 24 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 18.007 , de 2020, que estabelece medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 251, de 11 de fevereiro de 2022, e, nos termos do disposto no
§ 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.007 , de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam fixados, no âmbito das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do Estado ou de organizações sociais, bem como da Central de Regulação de Internações Hospitalares, os valores da Retribuição por Produtividade Médica (RPM) devida aos servidores de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160 , de 2013, relativos ao período de apuração de 1º de julho de 2020 a 31 de março de 2022, conforme segue:
..." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 18.007 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O valor da vantagem de que trata o art. 13 da Lei nº 16.160 , de 2013, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores máximos previstos nos Anexos I e II da referida Lei, relativo ao período de apuração de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2022." (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 18.007 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica instituída Gratificação Especial Transitória, devida aos servidores designados para prestar serviços no Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), nos seguintes valores:
..." (NR)
Art. 4º O art. 12 da Lei nº 18.007 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 2020, com prazo de vigência até 31 de março de 2022." (NR)
Art. 5º Aos profissionais médicos admitidos em caráter temporário durante o período de vigência desta Lei, fica autorizada a antecipação da vantagem de que trata o art. 3º da Lei nº 18.007 , de 2020, na redação dada por esta Lei, desde a data da admissão, sem prejuízo do encontro de contas por ocasião da apuração da produtividade no prazo estabelecido em lei.
Art. 6º Fica autorizada, durante o período de vigência desta Lei, a antecipação da vantagem de que trata o art. 4º da Lei nº 18.007 , de 2020, na redação dada por esta Lei, sem prejuízo do encontro de contas por ocasião da apuração da produtividade no prazo estabelecido em lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 18.007 , de 29 de setembro de 2020:
I - o art. 2º;
II - o art. 7º; e
III - o art. 10.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de maio de 2022.
Deputado MOACIR SOPELSA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18007/2020 de 29/09/2020