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Lei Ordinária nº 18.384/2022

Institui a Política de Incentivo ao Cicloturismo no âmbito do Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 18.384, DE 7 DE JUNHO DE 2022

Institui a Política de Incentivo ao Cicloturismo no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Santa Catarina a Política de Incentivo ao Cicloturismo.

Art. 2º A Política de Incentivo ao Cicloturismo do Estado de Santa Catarina tem como objetivos:

I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II - a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos catarinenses;

IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia do Estado e seus Municípios;

V - a promoção da acessibilidade e mobilidade.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de transporte a bicicleta;

II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;

III - arranjo produtivo local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;

V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando pontos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída para utilização turística;

VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um cicloturístico interligando pontos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.

Art. 4º As rotas cicloturísticas serão traçadas e implantadas

considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.

§ 1º Na criação de circuitos e rotas cicloturísticas será priorizada a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.

§ 2º No processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida a participação popular.

§ 3º Os circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos motorizados.

Art. 5º Aos Municípios integrantes das rotas cicloturísticas é facultado:

I - definir, dentro dos limites do respectivo Município, o traçado das rotas que farão parte dos circuitos cicloturísticos, de forma integrada com as rotas dos Municípios vizinhos;

II - implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial dos circuitos;

III - mapear e divulgar os atrativos e pontos turísticos existentes na região, como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f) unidades de saúde;

IV - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre as rotas, atrativos e pontos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

V - formar parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para a implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.

Art. 6º Serão definidos em regulamento:

I - o padrão da sinalização das rotas cicloturísticas;

II - o traçado geral das rotas cicloturísticas, a fim de integrar os Municípios e suas respectivas rotas;

III - a instituição, administração e divulgação do sistema cicloturístico do Estado de Santa Catarina.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Florianópolis, 7 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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