Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.456/2022

Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.248, de 1996, que dispõe sobre a doação de imóveis do Estado ao Município de Pomerode, e estabelece outras providências.

LEI Nº 18.456, DE 8 DE JULHO DE 2022

Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.248 , de 1996, que dispõe sobre a doação de imóveis do Estado ao Município de Pomerode, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.248 , de 12 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Pomerode os seguintes imóveis:

I - imóvel com área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 388 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5495 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II - imóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 1402 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5496 no SIGEP da SEA;

III - imóvel com área de 1.278,00 m² (mil, duzentos e setenta e oito metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 2116 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5497 no SIGEP da SEA;

IV - imóvel com área de 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 9549 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5498 no SIGEP da SEA; e

V - imóvel com área de 1.200,00 m² (mil e duzentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 9550 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5499 no SIGEP da SEA." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.248 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos por parte do Município:

I - no imóvel de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei, a execução de atividades educacionais;

II - no imóvel de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei, a edificação de um centro de atendimento e de informações aos turistas e aos visitantes;

III - no imóvel de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei, a execução de atividades educacionais;

IV - no imóvel de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, a edificação de uma unidade de saúde da família; e

V - no imóvel de que trata o inciso V do caput do art. 1º desta Lei, a edificação de um centro de atendimento a pessoas com deficiência." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.248 , de 12 de novembro de 1996:

I - o parágrafo único do art. 1º; e

II - o art. 5º

Florianópolis, 8 de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10248/1996 de 12/11/1996