Lei Ordinária nº 18.512/2022
Altera a Lei nº 18.298, de 2021, que "Institui o Programa Catarinense de Regularização de Débitos Inadimplidos (REDIN) e estabelece outras providências", com o fim de ampliar o prazo de adesão ao Programa e, quanto às operações relativas a programas emergenciais, alterar a condicionante para se tornarem elegíveis e garantir aos devedores o direito à carência.
LEI Nº 18.512, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 18.298 , de 2021, que "Institui o Programa Catarinense de Regularização de Débitos Inadimplidos (REDIN) e estabelece outras providências", com o fim de ampliar o prazo de adesão ao Programa e, quanto às operações relativas a programas emergenciais, alterar a condicionante para se tornarem elegíveis e garantir aos devedores o direito à carência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.298 , de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Poderão ser objeto do REDIN:
I - as operações de crédito inadimplidas em data anterior a 31 de agosto de 2021 que já estejam, naquela data, lançadas em prejuízo, inclusive as ajuizadas; e
II - as operações de crédito que tenham recebido aporte de capital público na forma de equalização de juros no âmbito dos programas emergenciais `Emergencial Covid`, `Recomeça SC` e `SC Mais Renda Empresarial`.
§ 1º O prazo limite para adesão ao REDIN será de:
I - até 30 de junho de 2023, nos casos de que trata o inciso I do caput; ou
II - até 36 (trinta e seis) meses, a contar da inadimplência, nos casos de que trata o inciso II do caput.
..." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 18.298 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
§ 3º A requerimento do beneficiário de que trata o inciso II do caput do art. 2º, será concedido 12 (doze) meses de carência, prorrogáveis pelo mesmo período, com pagamento dos encargos contratuais e alongamento do termo final do contrato em até 24 (vinte e quatro) meses." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do
§ 2º do art. 3º da Lei nº 18.298 , de 20 de dezembro de 2021.
Florianópolis, 6 de setembro de 2022.
MOACIR SOPELSA
Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18298/2021 de 20/12/2021