Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.512/2022

Altera a Lei nº 18.298, de 2021, que "Institui o Programa Catarinense de Regularização de Débitos Inadimplidos (REDIN) e estabelece outras providências", com o fim de ampliar o prazo de adesão ao Programa e, quanto às operações relativas a programas emergenciais, alterar a condicionante para se tornarem elegíveis e garantir aos devedores o direito à carência.

LEI Nº 18.512, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 18.298 , de 2021, que "Institui o Programa Catarinense de Regularização de Débitos Inadimplidos (REDIN) e estabelece outras providências", com o fim de ampliar o prazo de adesão ao Programa e, quanto às operações relativas a programas emergenciais, alterar a condicionante para se tornarem elegíveis e garantir aos devedores o direito à carência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.298 , de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Poderão ser objeto do REDIN:

I - as operações de crédito inadimplidas em data anterior a 31 de agosto de 2021 que já estejam, naquela data, lançadas em prejuízo, inclusive as ajuizadas; e

II - as operações de crédito que tenham recebido aporte de capital público na forma de equalização de juros no âmbito dos programas emergenciais `Emergencial Covid`, `Recomeça SC` e `SC Mais Renda Empresarial`.

§ 1º O prazo limite para adesão ao REDIN será de:

I - até 30 de junho de 2023, nos casos de que trata o inciso I do caput; ou

II - até 36 (trinta e seis) meses, a contar da inadimplência, nos casos de que trata o inciso II do caput.

..." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 18.298 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

§ 3º A requerimento do beneficiário de que trata o inciso II do caput do art. 2º, será concedido 12 (doze) meses de carência, prorrogáveis pelo mesmo período, com pagamento dos encargos contratuais e alongamento do termo final do contrato em até 24 (vinte e quatro) meses." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso II do

§ 2º do art. 3º da Lei nº 18.298 , de 20 de dezembro de 2021.

Florianópolis, 6 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18298/2021 de 20/12/2021