Lei Ordinária nº 18.514/2022
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de Cabos, Fios Metálicos, Fibras Ópticas, Geradores, Baterias, Transformadores, Equipamentos de Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres, e estabelece outras providências.
LEI Nº 18.514, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de Cabos, Fios Metálicos, Fibras Ópticas, Geradores, Baterias, Transformadores, Equipamentos de Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de Cabos, Fios Metálicos, Fibras Ópticas, Geradores, Baterias, Transformadores, Equipamentos de Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres.
Parágrafo único. A Política Estadual de que trata o caput tem por objetivo estabelecer as normas para funcionamento dos estabelecimentos que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico em geral, ferrosos ou não ferrosos, denominados genericamente de sucata, abrangendo a prevenção e o combate aos receptores de produtos obtidos de forma ilícita.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - praticante de comércio e/ou estabelecimento de sucatas, ferros-velhos e assemelhados: toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, troque, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico, cabos, fios, geradores, baterias, transformadores ou placas metálicas, procedentes de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito;
II - material metálico: os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra óptica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos; e
III - receptador: toda e qualquer pessoa jurídica ou física que adquira produtos mencionados no art. 1º desta Lei, obtidos e/ou subtraídos de forma ilícita.
Art. 3º Compete ao Estado, no tocante à Política Estadual de que trata esta Lei:
I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das pessoas físicas e/ou jurídicas que comercializam os materiais de que trata o art. 1º;
II - exigir das pessoas físicas e/ou jurídicas que comercializam metais e baterias, classificados como sucatas, informação sobre a origem do produto que está sendo comprado ou vendido;
III - requerer das pessoas físicas e/ou jurídicas de que trata esta Lei a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais e baterias classificados como sucata; e
LV - compelir o adquirente de sucatas ou ferros-velhos a exigir do vendedor dos materiais especificados no art. 1º todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.
Art. 4º (Vetado)
§ 1º (Vetado)
I - (Vetado)
ll) (Vetado)
LLL - (Vetado)
LV - (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 5º (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3º (Vetado)
I - (Vetado)
a) (Vetado)
b) (Vetado)
c) (Vetado)
d) (Vetado)
e) (Vetado)
f) (Vetado)
II - (Vetado)
a) (Vetado)
b) (Vetado)
c) (Vetado)
d) (Vetado)
e) (Vetado)
f) (Vetado)
Art. 6º (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os Municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias, concessionárias e autorizatárias de serviço público, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, em especial para:
I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização dos estabelecimentos que comercializam os materiais de que trata o art. 1º;
II - realizar parcerias com as empresas ou companhias que atuam na área de telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de saneamento e de gás natural, para que forneçam informações que propiciem a melhor consecução dos objetivos desta Lei;
III - realizar, quando oportuno e conveniente, convênios com os entes municipais, em todo o Estado, com o objetivo de fiscalizar os estabelecimentos compradores dos materiais descritos no art. 1º
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa; e
III - suspensão temporária da atividade, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º A multa prevista no inciso II do caput será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e graduada de acordo com o porte da pessoa física e/ou jurídica que comercialize os produtos descritos no art. 1º e as circunstâncias da infração, devendo ser graduada em dobro na hipótese de reincidência do infrator.
§ 2º A reincidência será verificada quando o infrator cometer nova infração administrativa pelo descumprimento desta Lei, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data a partir da qual não caiba mais recurso em face da decisão administrativa.
§ 3º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 4º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 16097 - Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM).
Art. 9º (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
I - (Vetado)
II - (Vetado)
Art. 10. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes em regulamento.
Art. 11. (Vetado)
I - (Vetado)
II - (Vetado)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de setembro de 2022.
MOACIR SOPELSA
Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
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