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Lei Ordinária nº 18.532/2022

Cria o Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina e dispõe sobre a instituição de datas e eventos alusivos.

LEI Nº 18.532, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022

Cria o Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina e dispõe sobre a instituição de datas e eventos alusivos.

Procedência: Mesa

Natureza: PL./0323.6/2022

DOE: 21.911, de 06/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina, cuja finalidade é a de registrar, divulgar e estimular as principais atividades institucionais, culturais, esportivas, turísticas, sociais, profissionais e religiosas do Estado.

§ 1º A estrutura do Calendário Oficial do Estado será organizada mês a mês, cada qual subdividido em:

I - dias, referindo-se às datas específicas para abordar temas relevantes naquele mês;

II - semanas, compreendendo os períodos destacados para abordar temas específicos e relevantes naquele mês;

III - mês, tratando, em específico, a respeito de temas relevantes a serem abordados durante aquele mês; e

IV - eventos, que compreendem as festas, campanhas e demais festividades com períodos específicos e temas exclusivos a serem celebrados durante o mês.

§ 2º Os eventos que não possam ser enquadrados nos casos do

§ 1º deste artigo serão dispostos de forma apartada e classificados como eventos sine die.

Art. 2º A instituição de dias, semanas, meses e eventos alusivos estaduais dar-se-á por lei específica, a qual determinará a sua inclusão no Calendário Oficial do Estado, consignado no Anexo Único da Lei que "Consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado".

Art. 3º Os projetos de lei visando à instituição de datas e eventos alusivos estaduais serão instruídos com justificação que demonstre a sua relevância estadual ou regional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 17.334 , de 29 de novembro de 2017.

Florianópolis, 5 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17334/2017 de 29/11/2017