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Lei Ordinária nº 18.549/2022

Institui o Programa Maria da Penha Vai à Escola visando divulgar a Lei federal nº 11.340, de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, na rede pública de ensino de Santa Catarina.

LEI Nº 18.549, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Programa Maria da Penha Vai à Escola visando divulgar a Lei federal nº 11.340 , de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, na rede pública de ensino de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Maria da Penha Vai à Escola, que consiste em ações educativas voltadas à rede pública estadual de ensino, a serem realizadas prioritariamente com os alunos do ensino médio.

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo promover as seguintes atividades no ambiente escolar da rede pública estadual, a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Educação:

I - divulgar a Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - impulsionar reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III - conscientizar a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos, notadamente aqueles que refletem a promoção da igualdade de gênero, bem como acerca de movimentos que contribuíram para a conquista dessas garantias;

IV - esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros, nos órgãos competentes, de denúncias dos casos de violência contra a mulher; e

V - informar sobre o crime de denunciação caluniosa, elucidando sobre as suas consequências, além de abordar a legislação brasileira que envolve o instituto.

Art. 3º Para a implementação do Programa tratado nesta Lei, a Secretaria de Estado da Educação desenvolverá parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, bem como com movimentos sociais, desde que possuam ligação com a temática da proteção da mulher contra a violência.

Art. 4º Na última semana do mês de novembro de cada ano serão intensificadas as atividades educativas constantes do art. 2º desta Lei.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação deve fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, na forma do art. 71, III da Constituição Estadual .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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