Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.555/2022

Altera a Lei nº 10.366, de 1997, que "Dispõe sobre a fixação da política de defesa sanitária animal e adota outras providências", no sentido de isentar o pagamento de taxas para a realização de exames em laboratório para a verificação de incidência de mormo e anemia infecciosa em animais e para a permissão de convênios com laboratórios particulares.

LEI Nº 18.555, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 10.366 , de 1997, que "Dispõe sobre a fixação da política de defesa sanitária animal e adota outras providências", no sentido de isentar o pagamento de taxas para a realização de exames em laboratório para a verificação de incidência de mormo e anemia infecciosa em animais e para a permissão de convênios com laboratórios particulares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.366 , de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

§ 1º Os proprietários de animais ficam isentos do pagamento de taxas para realização de exames em laboratórios públicos e privados credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para a verificação de incidência de mormo e anemia infecciosa.

§ 2º Caso não exista, no Município, laboratório público habilitado para realização do exame de detecção do mormo e da anemia infecciosa, o Poder Público poderá realizar convênio com laboratórios particulares devidamente credenciados pelo MAPA." (NR)

Art. 2º Acrescenta inciso XVII ao art. 8º da Lei nº 10.366 , de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

...

XVI - Leptospirose; e

XVII - Mormo." (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias a serem disponibilizadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10366/1997 de 24/01/1997