Lei Ordinária nº 18.558/2022
Altera o art. 6º da Lei nº 17.637, de 2018, que "Dispõe sobre a celebração de parcerias de incentivo à atividade laboral no sistema prisional do Estado e estabelece outras providências".
LEI Nº 18.558, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o art. 6º da Lei nº 17.637 , de 2018, que "Dispõe sobre a celebração de parcerias de incentivo à atividade laboral no sistema prisional do Estado e estabelece outras providências".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do
§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do
§ 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 17.637 , de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As parcerias de que trata esta Lei terão prazo de até 180 (cento e oitenta) meses, sem prejuízo de eventual renovação, desde que, na renovatória, seja apresentada pelas pessoas jurídicas de direito privado a certidão negativa de débitos estaduais." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.
Deputado MOACIR SOPELSA
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17637/2018 de 21/12/2018