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Lei Ordinária nº 18.560/2022

Dispõe sobre o dever da inserção, nas placas de obras públicas, de código bidimensional QR Code (quick response), vinculado à página da transparência do órgão executor.

LEI Nº 18.560, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o dever da inserção, nas placas de obras públicas, de código bidimensional QR Code (quick response), vinculado à página da transparência do órgão executor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta, inclusive entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, devem inserir em placas de obras o código bidimensional QR Code (quick response) vinculado à página do portal da transparência, com as informações sobre sua execução.

Art. 2º A página do portal da transparência, a qual a obra é vinculada, disponibilizará, para efeitos de fiscalização pública, as seguintes informações:

I - objeto contratado;

II - população atendida;

III - valor total, executado e a executar;

IV - prazo da obra, com a data de início e previsão de término;

V - empresa(s) executante(s);

VI - informações e documentos de todo o processo licitatório e da execução contratual, inclusive de eventuais aditivos contratuais, com a descrição clara e precisa da necessidade de aditamento;

VII - identificação do agente público responsável pela fiscalização da obra;

VIII - dados da execução financeira, como empenhos e notas fiscais; e

IX - relatório mensal sobre a execução e avanço da obra.

Art. 3º A inserção do QR Code em placas de obras públicas em andamento realizar-se-á à medida que forem atualizadas, conforme previsão contratual.

Art. 4º O Poder Público observará a atualização das informações sempre na mesma página, de forma a manter o link do QR Code sempre atualizado, independente do tramite processual respectivo à obra vinculada.

Art. 5º A inclusão do QR Code não suprime a necessidade de cumprimento da Lei nº 17.192 , de 11 de julho de 2017.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado