Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.575/2022

Institui a Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína no âmbito do Estado de Santa Catarina.

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LEI Nº 18.575, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína, com o escopo de estimular e divulgar os benefícios do consumo da carne suína para a saúde humana, destacando as suas fontes de nutrientes e proteínas essenciais à alimentação saudável.

Art. 2º A Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína tem os seguintes objetivos:

I - o incentivo ao consumo da carne suína;

II - a valorização do trabalho dos suinocultores catarinenses;

III - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e seus Municípios;

IV - o apoio técnico e operacional aos suinocultores do Estado, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para seu desenvolvimento;

V - o estímulo à inclusão do consumo da carne suína nas escolas, nos termos da Lei nº 13.443 , de 19 de julho de 2005, com vistas a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;

VI - promoção de estudos e pesquisas, de forma a contribuir com o desenvolvimento da produção e consumo da carne suína;

VII - divulgação de políticas governamentais para o setor da suinocultura;

VIII - estímulo à captação e à disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações a ela referentes;

IX - o estímulo à inclusão na alimentação hospitalar, quando não houver restrição alimentar ou prescrição por médico responsável pelo paciente;

X - o estímulo à inclusão do consumo de carne suína nas casas de repouso de idosos;

XI - o estímulo à inclusão do consumo de carne suína nas instituições de acolhimento de crianças e adolescentes; e

XII - o estímulo à inclusão do consumo de carne suína nos presídios e estabelecimentos congêneres.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como arranjo produtivo local, a que se refere o inciso III do caput, o conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, com o fim de desenvolver atividades econômicas correlatas à Política de que trata esta Lei e promover vínculos de produção, interação e cooperação.

Art. 3º (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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