Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.576/2022

Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Estaduais (CND) para fins de celebração de convênio, contrato ou instrumento congênere entre o Estado de Santa Catarina e os hospitais filantrópicos ou municipais, no caso que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.576, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Estaduais (CND) para fins de celebração de convênio, contrato ou instrumento congênere entre o Estado de Santa Catarina e os hospitais filantrópicos ou municipais, no caso que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins de celebração de convênio, contrato ou instrumento congênere, tendo como objeto o repasse de recursos financeiros, pelo Estado de Santa Catarina, destinado a custeio e manutenção de hospitais filantrópicos e de hospitais municipais, fica dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Estaduais (CND).

Parágrafo único. A dispensa de CND dependerá da comprovação de que o hospital, filantrópico ou municipal, possua, no mínimo, 20% (vinte por cento) de taxa de ocupação de leitos disponibilizados para o Sistema Único de Saúde (SUS), quando da celebração do instrumento jurídico respectivo.

Art. 2º A dispensa de apresentação de CND de que trata esta Lei será aplicada até 31 de dezembro de 2023.

Art. 2º A dispensa de apresentação de CND de que trata esta Lei será aplicada até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 18868 /2024)

Art. 2º A dispensa de apresentação de CND de que trata esta Lei será aplicada até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada pela Lei nº 19286 /2025)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de dezembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado