Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.586/2023

Fixa o subsídio de Deputado Estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.586, DE 5 DE JANEIRO DE 2023

(Revogada pela Lei nº 18642 /2023) Fixa o subsídio de Deputado Estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio de Deputado Estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de fevereiro de 2023. Florianópolis, 5 de janeiro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado