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Lei Ordinária nº 18.622/2023

Dispõe sobre o cumprimento das garantias fundamentais dedicadas a celeridade dos processos administrativos, em ações que envolvam vítimas de feminicídio e estupro.

LEI Nº 18.622, DE 26 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o cumprimento das garantias fundamentais dedicadas a celeridade dos processos administrativos, em ações que envolvam vítimas de feminicídio e estupro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Pública Estadual dedicará esforços para o cumprimento das garantias fundamentais dedicadas a celeridade dos processos administrativos, em ações que envolvam vítimas de feminicídio e estupro.

Parágrafo único. Os esforços mencionados deverão ser aplicados por meio da otimização procedimental processual, por meio de instrumentos, tais como:

I - automação processual;

II - revisão de rotinas de trabalho;

III - expedição de normativas orientadoras;

IV - monitoramento das atividades;

V - fiscalização;

VI - transparência;

VII - pesquisa, desenvolvimento e implementação de rotinas, mecanismos e instrumentos que otimizem os resultados; e

VIII - outras que se comprovarem eficientes para o aprimoramento processual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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