Lei Ordinária nº 18.622/2023
Dispõe sobre o cumprimento das garantias fundamentais dedicadas a celeridade dos processos administrativos, em ações que envolvam vítimas de feminicídio e estupro.
LEI Nº 18.622, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o cumprimento das garantias fundamentais dedicadas a celeridade dos processos administrativos, em ações que envolvam vítimas de feminicídio e estupro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Estadual dedicará esforços para o cumprimento das garantias fundamentais dedicadas a celeridade dos processos administrativos, em ações que envolvam vítimas de feminicídio e estupro.
Parágrafo único. Os esforços mencionados deverão ser aplicados por meio da otimização procedimental processual, por meio de instrumentos, tais como:
I - automação processual;
II - revisão de rotinas de trabalho;
III - expedição de normativas orientadoras;
IV - monitoramento das atividades;
V - fiscalização;
VI - transparência;
VII - pesquisa, desenvolvimento e implementação de rotinas, mecanismos e instrumentos que otimizem os resultados; e
VIII - outras que se comprovarem eficientes para o aprimoramento processual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.