Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.624/2023

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo e adota outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.624, DE 26 DE JANEIRO DE 2023

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo e adota outras providências. Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem Agricultor e à Sucessão Familiar no Campo, e adota outras providências. (Redação dada pela Lei nº 18979 /2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PEEEJC).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o beneficiário das ações da PEEEJC deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, e atuar no meio rural.

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem Agricultor e à Sucessão Familiar no Campo.

§ 1º Para os efeitos desta Lei o beneficiário das ações da Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo do Jovem Agricultor e à Sucessão Familiar no Campo deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos e atuar no meio rural.

§ 2º Entende-se por sucessão familiar no campo a dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar. (Redação dada pela Lei nº 18979 /2024)

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo: I - a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo; II - a capacitação e a formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas ao meio rural; III - o desenvolvimento sustentável; IV - o respeito às diversidades regionais e locais; V - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo; VI - o incentivo para a implantação e o desenvolvimento do turismo nas propriedades rurais; e VII - a promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural.

Art. 3º A Política de que trata esta Lei visa preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:

Art. 3º A Política de que trata esta Lei visa preparar o jovem do campo para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos: (Redação dada pela Lei nº 18979 /2024) I - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades para seu desenvolvimento profissional, bem como da comunidade e do território em que estão inseridos; II - estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda; III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o associativismo, o turismo rural, o uso de técnicas produtivas, a comercialização de produtos, assim como o planejamento e a governança dos empreendimentos; IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial de expansão no meio rural; V - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar; V - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar no campo; (Redação dada pela Lei nº 18979 /2024) VI - ampliar a compreensão sobre: a) desenvolvimento rural sustentável; b) práticas agrícolas; c) culturas regionais; d) políticas públicas para a agricultura familiar; e e) organização e gestão social; VII - incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associados às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais; VIII - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; e IX - potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito. X - garantir o acesso à terra e ao território destinado à agricultura familiar para as próximas gerações. (Redação acrescida pela Lei nº 18979 /2024)

Art. 4º O Estado de Santa Catarina atuará de forma coordenada, nos âmbitos federal, estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo, por meio de 4 (quatro) eixos de atenção: I - educação empreendedora;