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Lei Ordinária nº 18.628/2023

Isenta do pagamento de taxas de revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, em universidade pública mantida pelo Estado de Santa Catarina, os refugiados e apátridas em situação de vulnerabilidade.

LEI Nº 18.628, DE 26 DE JANEIRO DE 2023

Isenta do pagamento de taxas de revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, em universidade pública mantida pelo Estado de Santa Catarina, os refugiados e apátridas em situação de vulnerabilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos de taxas de revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, em universidade pública mantida pelo Estado de Santa Catarina, os refugiados e apátridas em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se como refugiados e apátridas os indivíduos assim reconhecidos nos termos do Decreto federal nº 9.199 , de 20 de novembro de 2017, e da Lei federal nº 9.474 , de 22 de julho de 1997.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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