Lei Ordinária nº 18.629/2023
Proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 18.629, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida satirização, ridicularização de qualquer religião existente no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Entende-se como ofensa a religião de toda e qualquer objeto vinculado a qualquer religião ou crença de forma desrespeitosa aos seus dogmas.
Parágrafo único. Considera-se ofensa à religião toda e qualquer conduta praticada em desrespeito aos seus dogmas, mas não se limitando ao rol estabelecido neste artigo: I - representações artísticas ou performances que deturpem, banalizem ou utilizem, de maneira inadequada, símbolos e objetos de devoção amplamente reconhecidos no contexto cristão, de forma a desrespeitar sua sacralidade e significado espiritual; II - a caracterização ou representação de figuras centrais do cristianismo de modo incompatível com os valores de dignidade, respeito e reverência que lhes são historicamente atribuídos; III - o uso de elementos litúrgicos, ritos ou objetos sagrados da fé cristã em contexto contrário à sua finalidade original, especialmente quando empregados de forma desrespeitosa ou degradante; IV - a realização de encenações, paródias ou simulações de cerimônias e sacramentos cristãos que descaracterizem seus fundamentos espirituais, promovendo distorção ou deboche de suas práticas; V - a realização de manifestações, performances ou quaisquer atividades em espaços públicos ou privados adjacentes a templos religiosos que tenham como objetivo ou resultado a profanação, intimidação ou desrespeito às práticas, aos símbolos ou fiéis da fé cristã; VI - o uso indevido de imagens, textos sagrados, parábolas ou narrativas bíblicas para fins de deboche, ridicularização ou adulteração de seu significado religioso, principalmente quando empregadas para promover discursos que contradigam a moral cristã; VII - a criação ou veiculação de materiais audiovisuais que utilizem elementos cristãos de maneira ofensiva, promovendo difamação, blasfêmia ou incitação ao ódio contra os valores e crenças da fé cristã. (Redação dada pela Lei nº 19547 /2025)
Art. 2º Fica vedada a liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento de eventos que pratiquem a intolerância religiosa.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada opor do Poder Público Estadual, e de seus órgãos, pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º A mesma penalidade se aplica caso receba verbas públicas para determinado evento, e posteriormente quando sua realização venha a vilipendiar qualquer religião, seus dogmas ou crenças.
§ 2º Para estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado: I - a magnitude do evento; II - o seu impacto na sociedade; III - a quantidade de participantes; IV - a ofensa realizada; V - a utilização ou não de dinheiro público.
§ 3º Caso o infrator tenha recebido verba pública ou privada proveniente de programa público de incentivo para a realização de evento que descumpra o disposto nesta Lei, a multa de que tratam o caput e o
§ 1º deste artigo será, no mínimo, no valor equivalente aos recursos recebidos, atualizados monetariamente. (Redação acrescida pela Lei nº 19547 /2025)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado