Lei Ordinária nº 18.630/2023
Dispõe sobre os centros de saúde estética no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
LEI Nº 18.630, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre os centros de saúde estética no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os centros de saúde estética poderão aplicar as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, de acordo com as respectivas regulamentações profissionais.
Art. 2º Os centros de saúde estética deverão dispor de:
I - alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária;
II - profissional responsável com formação de nível superior na área da saúde e especialização em saúde estética, regulamentada pelo seu respectivo conselho profissional.
Art. 3º (Vetado)
I - (Vetado)
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - (Vetado)
V - (Vetado)
VI - (Vetado)
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.