Lei Ordinária nº 18.634/2023
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL) no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
LEI Nº 18.634, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL) no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura (PROMEL), com o objetivo de promover o crescimento e a solidificação da apicultura e meliponicultura no Estado, conciliando tais atividades com a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo único. As ações relativas à apicultura e meliponicultura no Estado de Santa Catarina serão norteadas por esta Lei, garantindo-se a efetiva participação da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, em conjunto com o Poder Público.
Art. 2º Na implantação de projetos relativos à apicultura e meliponicultura, as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas deverão proceder visando à sustentabilidade econômica, ambiental e ao cumprimento da função social da propriedade.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas Apis Mellifera utilizadas para criação racional;
II - apicultor: pessoa que lida com abelhas melíferas Apis Mellifera;
III - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes do próprio e/ou de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais;
IV - meliponário: local de instalação de colmeias de abelhas sem ferrão (Meliponini), de espécies diversas, utilizadas para criação racional;
V - meliponicultor: pessoa que lida com abelhas nativas, conhecidas como "abelhas sem ferrão", de espécies diversas;
VI - polinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;
VII - produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são por elas coletados para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, como é o caso do pólen; e
VIII - apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, ou apiário, de um local para outro, acompanhando as floradas, visando à produção de mel e à prestação do serviço ecológico da polinização.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura (POLIMEL) rege-se pelos seguintes princípios:
I - proteção da fauna e da flora;
II - desenvolvimento econômico e tecnológico ambientalmente sustentável;
III - manutenção e criação de empregos e renda;
IV - inclusão social; e
V - desenvolvimento do arranjo democrático, com vistas ao diálogo entre Poder Público, Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, entidades privadas, instituições de crédito, ensino ou pesquisa, trabalhadores, sociedade civil organizada e comunidades locais e regionais.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes da POLIMEL:
I - sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas;
II - incentivo à pesquisa científica, à inovação e à geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas;
III - aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do Estado;
IV - redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;
V - integração entre políticas públicas federais, estaduais e municipais, e destas com ações do setor privado;
VI - diálogo entre os atores sociais, como Poder Público, Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, setores privados, sociedade civil organizada, trabalhadores e comunidades locais e regionais;
VII - valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura;
VIII - processamento do produto in natura e incorporação do seu valor agregado;
IX - coordenação e integração das atividades dos diferentes elos da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura;
X - garantia de elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor; e
XI - rastreabilidade dos produtos ofertados à população.
CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS
Art. 6º A POLIMEL tem como objetivos:
I - contribuir, em curto, médio e longo prazos, para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva apícola e da meliponicultura catarinense, por meio de ações sintonizadas entre entidades públicas e privadas de forma participativa;
II - servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura e a meliponicultura;
III - promover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos apicultores e meliponicultores;
IV - incentivar e fortalecer a cadeia produtiva apícola, sua profissionalização e formação de novos núcleos de produtores;
V - criar e/ou melhorar a logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas e meliponícolas;
VI - incentivar o melhoramento genético, por meio da seleção de abelhas africanizadas e nativas;
VII - promover o zoneamento apícola e meliponícola no Estado;
VIII - estimular a adoção da apicultura e meliponicultura junto aos produtores rurais como meio de diversificação e otimização dos recursos naturais;
IX - promover cursos profissionalizantes para o público interessado na atividade;
X - proporcionar linhas de crédito acessíveis e que viabilizem os objetivos propostos, no que couber;
XI - criar, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-químicas, biológicas e botânicas dos produtos apícolas e meliponícola, bem como para monitorar as condições sanitárias dos apiários e meliponários no Estado;
XII - integrar a atividade apícola e meliponícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e o uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;
XIII - regulamentar o transporte de abelhas Apis Mellifera e nativas, considerando-se os aspectos de segurança e bem estar animal;
XIV - fiscalizar a entrada de abelha melífera e meliponíneos provenientes de outros países visando resguardar a sanidade apícola e meliponícola do Estado de Santa Catarina, de acordo com a legislação vigente;
XV - controlar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, com base no Programa Nacional de Sanidade do setor;
XVI - incentivar a ocupação por abelhas nas diversas regiões do Estado, incluindo parques nacionais, estaduais e municipais;
XVII - apoiar ações de regulação e fiscalização no uso de agrotóxicos nocivos às abelhas; e
XVIII - promoção da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação tecnológica para aplicação na Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura.
CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º São instrumentos da POLIMEL:
I - assistência técnica e extensão rural;
II - capacitação técnico-profissional em apicultura, meliponicultura e nos serviços de polinização;
III - pesquisa em apicultura, meliponicultura e polinização;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 6
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.