Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.642/2023

Fixa o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 18.642, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Fixa o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Estado de Santa Catarina, são fixados nos seguintes valores:

I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2023;

II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e

IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 18.586 , de 5 de janeiro de 2023.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18586/2023 de 05/01/2023