Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.647/2023

Estabelece que nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, constará a isenção do pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista e/ou com deficiência de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nacional nº 13.146, de 2015, quando em tratamento fora do Município de seu domicílio.

LEI Nº 18.647, DE 5 DE JUNHO DE 2023

Estabelece que nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, constará a isenção do pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista e/ou com deficiência de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nacional nº 13.146 , de 2015, quando em tratamento fora do Município de seu domicílio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, a isenção de pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista e/ou com deficiência de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nacional nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, quando em tratamento fora do Município de seu domicílio.

Art. 2º A fruição da isenção prevista no caput fica condicionada à comprovação de:

I - tratamento de saúde fora do Município de seu domicílio;

II - inexistência de tratamento similar no Município de seu domicílio; e

III - periodicidade e duração do tratamento, por meio de laudo médico.

Art. 3º Os editais de que trata esta Lei exigirão que a licitante vencedora facilite o atendimento e identifique os beneficiários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de junho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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