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Lei Ordinária nº 18.666/2023

Altera a Lei Complementar nº 422, de 2008, que institui o Programa de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências, com o fim de priorizar o atendimento à mulher vítima de violência doméstica.

LEI Nº 18.666, DE 28 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 422 , de 2008, que institui o Programa de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências, com o fim de priorizar o atendimento à mulher vítima de violência doméstica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-D à Lei Complementar nº 422 , de 25 de agosto de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 2º-D A mulher vítima de violência doméstica inscrita no processo de seleção para ocupar uma unidade de conjunto habitacional em área urbana ou rural, de que trata o inciso I do art. 2º, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 4% (quatro por cento) das unidades em face da classificação das candidatas, respeitadas as demais condições gerais estabelecidas no processo de seleção.

§ 1º Para efeitos desta Lei, a mulher deverá estar inserida no Programa de Assistência à Mulher Vítima de Violência, e a agressão comprovada por meio de decisão judicial a qual tenha sido estabelecida a aplicação de medidas protetivas, bem como relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou outro órgão de referência de atendimento à mulher vitimizada.

§ 2º Sendo verificada e comprovada a prática de denunciação caluniosa ou fraude para ser beneficiada no processo de seleção para ocupar unidade de conjunto habitacional a que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado o cancelamento de sua inscrição, ficando impossibilitada de realizar nova inscrição por um período de 5 (cinco) anos, bem como ser realizada a desocupação imediata do imóvel em caso de já ter sido beneficiada, sem prejuízo de ser apurada sua responsabilidade civil e criminal, além do ressarcimento por eventuais perdas e danos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de julho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 422/2008 de 25/08/2008