Lei Ordinária nº 18.668/2023
Dispõe sobre a disponibilização de acesso, no portal da Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina, para o registro de ocorrências envolvendo crimes cometidos contra idosos.
LEI Nº 18.668, DE 28 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a disponibilização de acesso, no portal da Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina, para o registro de ocorrências envolvendo crimes cometidos contra idosos. Dispõe sobre a disponibilização de acesso, no portal da Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina, para o registro de ocorrências envolvendo crimes cometidos contra pessoas idosas. (Redação dada pela Lei nº 18895 /2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública disponibilizará acesso, no portal da Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina, para registro de crimes contra idosos.
Parágrafo único. O ícone de acesso será nominado como Denúncias de Crimes Contra Idosos e contará com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública disponibilizará acesso, no portal da Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina, para registro de crimes contra pessoas idosas.
Parágrafo único. O ícone de acesso no portal a que se refere o caput será denominado como Denúncias de Crimes Contra Pessoas Idosas e contará com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei nº 18895 /2024)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado