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Lei Ordinária nº 18.674/2023

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e estabelece outras providências.

LEI Nº 18.674, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no

§ 3º do art. 120 da Constituição do Estado , no inciso VIII do caput do art. 163 e no

§ 2º do art. 165 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - as disposições preliminares;

II - as metas e as prioridades da Administração Pública Estadual;

III - a organização e a estrutura dos orçamentos;

IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e de suas alterações;

V - as diretrizes para as alterações na legislação tributária do Estado;

VI - a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

VII - as políticas de gestão de pessoas da Administração Pública Estadual;

VIII - a sustentabilidade da dívida pública;

IX - as disposições gerais; e

X - as disposições finais.

CAPÍTULO II DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Com referência às metas fiscais e em observância às regras sobre a responsabilidade fiscal, são apresentados os Anexos desta Lei, assim descritos:

I - Demonstrativo de Metas Anuais, acompanhado de Memória e Metodologia das Projeções para 2024 a 2026;

II - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores:

a) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e

b) Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

VII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

VIII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com as normas e metas fiscais estabelecidas nesta Lei, devendo ser acompanhado de anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas estabelecidas para o exercício financeiro de 2024.

Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e no qual serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Parágrafo único. Para a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo deverão manter atualizado, no módulo de gestão de riscos fiscais e de precatórios judiciais do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), o cadastro dos processos administrativos e judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro, observando o disposto na Portaria GABI/PGE nº 102/2021, de 27 de dezembro de 2021, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Art. 4º As prioridades para o exercício financeiro de 2024 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027), que será elaborado de acordo com as diretrizes de governo previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 9º desta Lei.

§ 1º As prioridades da Administração Pública Estadual terão precedência na alocação dos recursos no projeto da LOA 2024, após atendidas as despesas com as obrigações constitucionais e legais, as despesas básicas de que trata o

§ 1º do art. 14 desta Lei e as despesas com o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.

§ 2º Para atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 14.610 , de 7 de janeiro de 2009, as unidades orçamentárias deverão programar no projeto da LOA 2024 as subações referentes ao atendimento das políticas públicas compensatórias aos Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.

§ 3º Somente poderão ser incluídos novos projetos na LOA 2024 e nas leis de créditos adicionais após:

I - adequadamente atendidos os projetos em andamento,

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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