Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.692/2023

Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que "Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais", para proibir que animais apreendidos, pela autoridade competente, em razão de maus-tratos e de zoofilia, sejam devolvidos aos seus tutores.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.692, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 12.854 , de 2003, que "Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais", para proibir que animais apreendidos, pela autoridade competente, em razão de maus-tratos e de zoofilia, sejam devolvidos aos seus tutores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados §§ 1º, 2º e 3º ao art. 34 da Lei nº 12.854 , de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. ...

§ 1º Os animais apreendidos em razão da constatação de maus-tratos ou ato de zoofilia não serão devolvidos aos seus proprietários e, nos casos de apreensão do cometimento de outras irregularidades, aplicar-se-á, alternativamente, o disposto nas alíneas `a` e `d` do inciso II.

§ 2º (Vetado)

§ 3º A pessoa que cometer a infração de maus-tratos ou ato de zoofilia contra animais será responsabilizada pelas despesas decorrentes da recuperação física e emocional dos espécimes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12854/2003 de 22/12/2003