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Lei Ordinária nº 18.695/2023

Dispõe sobre a proibição dos estabelecimentos comerciais fixarem valor mínimo de compra como condição para o pagamento de despesas com cartão de crédito e débito no Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 18.695, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a proibição dos estabelecimentos comerciais fixarem valor mínimo de compra como condição para o pagamento de despesas com cartão de crédito e débito no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo na aquisição de bens e serviços como condição para o pagamento com cartão de crédito e débito no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), através da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Santa Catarina (PROCON-SC) e demais órgãos de fiscalização inerentes.

Parágrafo único. A pena de multa resultante de infração a esta Lei será revertida para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), nos termos do art. 282, inciso IV, da Lei Complementar nº 783 , de 23 de janeiro de 2019.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de setembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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