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Lei Ordinária nº 18.701/2023

Concede benefícios fiscais nas operações com combustíveis submetidas ao regime de incidência monofásica e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 18.701, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Concede benefícios fiscais nas operações com combustíveis submetidas ao regime de incidência monofásica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedido aos estabelecimentos produtores que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a serem consumidos pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado crédito presumido em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na operação, na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao seguinte: I - a ser aplicado somente em relação ao valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel, relativamente às operações com biodiesel; II - a ser aplicado somente ao combustível utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de passageiros objeto da concessão ou permissão; III - a que o montante do crédito presumido a ser utilizado nos termos deste artigo fique limitado aos valores transferidos às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, na forma de redução do preço do combustível; IV - a que a apropriação na escrita fiscal de eventual valor a título de crédito do imposto a que a empresa concessionária ou permissionária tenha direito, decorrente da entrada dos combustíveis de que trata o caput deste artigo, fique limitada a 20% (vinte por cento) do valor permitido pela legislação; e V - à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do

§ 4º e no

§ 5º do art. 155 da Constituição da República.

§ 2º Não se aplica o benefício de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, enquanto o benefício de que trata o caput deste artigo produzir efeitos.

§ 3º (Vetado)

§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo também se aplica às operações com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros cujo vínculo com a Administração Pública se dê por meio de instrumento próprio previsto em acordo judicial, regime de autorização ou regime de contratação direta emergencial. (Redação acrescida pela Lei nº 19672 /2025)

Art. 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, fica concedido crédito presumido do ICMS ao produtor de biodiesel estabelecido neste Estado, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), calculado sobre o valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel, na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei.

§ 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do

§ 4º e no

§ 5º do art. 155 da Constituição da República.

§ 2º Não se aplica o benefício de que trata o item 35 do Anexo I da Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, enquanto o benefício de que trata o caput deste artigo produzir efeitos.

Art. 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, fica concedido crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, em valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nessas operações, na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao seguinte: I - à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício; II - ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros; III - a que o montante do crédito presumido a ser utilizado nos termos deste artigo fique limitado aos valores transferidos aos titulares das embarcações pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível; IV - à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e V - à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do

§ 4º e no

§ 5º do art. 155 da Constituição da República.

§ 2º Não se aplica o benefício de que trata o Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, do CONFAZ, enquanto o benefício de que trata o caput deste artigo produzir efeitos.

Art. 4º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 29, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações com óleo diesel marítimo a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei.

§ 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do

§ 4º e no

§ 5º do art. 155 da Constituição da República.

§ 2º Não se aplica o benefício de que trata o inciso III do caput do art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297 , de 1996, enquanto o benefício de que trata o caput deste artigo produzir efeitos.

Art. 5º O art. 11-A do Anexo II da Lei nº 17.763 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11-A. ....

§ 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, do CONFAZ, o benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado, na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel.