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Lei Ordinária nº 18.724/2023

Dispõe sobre a criação de um segundo Registro de Imóveis na comarca de Ituporanga e sobre a extinção do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de Chapecó.

LEI Nº 18.724, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação de um segundo Registro de Imóveis na comarca de Ituporanga e sobre a extinção do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ituporanga.

Parágrafo único. A data de vacância e de criação do 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ituporanga é a data da publicação desta Lei.

Art. 2º O atual Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ituporanga passará a ser denominado 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ituporanga, será sediado em Ituporanga, na sua área de competência territorial, e terá competência territorial sobre os Municípios de Atalanta, Vidal Ramos, Leoberto Leal e sobre parte de Ituporanga, relativa aos bairros localizados no lado direito do Rio Itajaí do Sul, identificados por Jardim América, Santo Antônio, Centro, Boa Vista, Gabiroba, Bela Vista, Cerro Negro e Vila Nova.

Parágrafo único. A data original de criação do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ituporanga será mantida, mesmo após as respectivas alterações territoriais.

Art. 3º O 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ituporanga será sediado em Ituporanga e terá competência territorial sobre os Municípios de Chapadão do Lageado, Petrolândia, Imbuia e sobre parte de Ituporanga, relativa aos bairros localizados no lado esquerdo do Rio Itajaí do Sul, identificados por Seminário, Salto Grande, Gruta, Nossa Senhora de Fátima e Faxinal Vila Nova.

Art. 4º Fica extinto o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de Chapecó, criado pela Lei nº 16.812 , de 16 de dezembro de 2015.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de novembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16812/2015 de 16/12/2015