Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 18.831/2024

Altera os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

LEI Nº 18.831, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Altera os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 13.136 , de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 13.136 , de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

...

III - o herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente:

a) o imóvel seja próprio para moradia;

...

c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei;

..." (NR)

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 13.136 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O crédito tributário de que trata esta Lei poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de parcelamento que implique prestação mensal em valor inferior àquele fixado em regulamento." (NR)

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 13.136 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ...

...

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação da quitação do respectivo parcelamento.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 13.136 , de 2004, na Redação dada pelo art. 1º desta Lei, relativamente às doações de bens imóveis, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13136/2004 de 25/11/2004