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Lei Ordinária nº 18.834/2024

Dispõe sobre a desacumulação das competências dos serviços de notas e de protesto da Comarca de Tubarão e adota outras providências.

LEI Nº 18.834, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a desacumulação das competências dos serviços de notas e de protesto da Comarca de Tubarão e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam desacumuladas as competências do 1º e do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Tubarão após a vacância dessas serventias.

Parágrafo único. Para a desacumulação de que trata o caput deste artigo deverá ser considerada a vacância de cada serventia isoladamente.

Art. 2º As competências relativas a protesto desacumuladas do 1º e do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Tubarão ficam agregadas ao Tabelionato de Protesto da Comarca de Tubarão, nos termos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O 1º e o 2º Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Tubarão passam a ser denominados 1º e 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Tubarão respectivamente, quando ocorrerem as desacumulações previstas no art. 1º desta Lei.

Art. 3º As medidas necessárias à divisão e transmissão do acervo serão definidas pelo Tribunal de Justiça no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vacância de cada serventia.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 16.807 , de 16 de dezembro de 2015.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16807/2015 de 16/12/2015