Lei Ordinária nº 18.834/2024
Dispõe sobre a desacumulação das competências dos serviços de notas e de protesto da Comarca de Tubarão e adota outras providências.
LEI Nº 18.834, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a desacumulação das competências dos serviços de notas e de protesto da Comarca de Tubarão e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desacumuladas as competências do 1º e do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Tubarão após a vacância dessas serventias.
Parágrafo único. Para a desacumulação de que trata o caput deste artigo deverá ser considerada a vacância de cada serventia isoladamente.
Art. 2º As competências relativas a protesto desacumuladas do 1º e do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Tubarão ficam agregadas ao Tabelionato de Protesto da Comarca de Tubarão, nos termos estabelecidos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O 1º e o 2º Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Tubarão passam a ser denominados 1º e 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Tubarão respectivamente, quando ocorrerem as desacumulações previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º As medidas necessárias à divisão e transmissão do acervo serão definidas pelo Tribunal de Justiça no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vacância de cada serventia.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 16.807 , de 16 de dezembro de 2015.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16807/2015 de 16/12/2015