Lei Ordinária nº 18.836/2024
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024 e estabelece outras providências.
LEI Nº 18.836, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e aos órgãos destes e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, os fundos, as autarquias e as fundações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º Integram esta Lei, em atenção ao disposto no art. 6º da Lei nº 18.674 , de 2 de agosto de 2023:
I - o Anexo I - Quadros Consolidados do Orçamento;
II - o Anexo II - Demonstrativo de Efeito de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia sobre as Receitas e Despesas, na forma do
§ 6º do art. 165 da Constituição da República e do
§ 1º do art. 121 da Constituição do Estado ; e
ILI - o Anexo III - Demonstrativo de Compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 (LDO 2024) e o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, na forma do inciso I do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
TÍTULO lI
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 3º Fica a receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada em R$ 48.032.157.568,00 (quarenta e oito bilhões, trinta e dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais), abrangendo:
I - R$ 43.838.706.323,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e trinta e oito milhões, setecentos e seis mil, trezentos e vinte e três reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 4.193.451.245,00 (quatro bilhões, cento e noventa e três milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 2.211.157.200,00 (dois bilhões, duzentos e onze milhões, cento e cinquenta e sete mil e duzentos reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.
Art. 4º As receitas da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS
Recursos de Todas as Fontes
Valores em R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO VALOR %
1 - RECEITAS DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS 56.700.498.645,30 118,05
1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 47.381.959.901,50 98,65
1.1.3 - Receita Patrimonial 699.538.409,40 1,46
1.1.6 - Receita de Serviços 22.730.683,00 0,05
1.1.7 - Transferências Correntes 8.288.572.990,30 17,26
1.1.9 - Outras Receitas Correntes 307.696.661,10 0,64
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (18.466.552.228,00) (38,45)
RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 901.018.634,00 1,87
1.2.1 - Operações de Crédito 847.888.000,00 1,77
1.2.3 - Amortização de Empréstimos 12.820.634,00 0,03
1.2.4 - Transferências de Capital 40.310.000,00 0,08
TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a] 39.134.965.051,30 81,47
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS
2.1 - RECEITAS CORRENTES 6.616.019.694,70 13,77
2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 752.134.314,50 1,57
2.1.2 - Contribuições 2.275.768.624,00 4,74
2.1.3 - Receita Patrimonial 668.500.170,60 1,39
2.1.4 - Receita Agropecuária 2.203.398,00 0,00
2.1.5 - Receita Industrial 87.639,00 0,00
2.1.6 - Receita de Serviços 638.181.917,00 1,33
2.1.7 - Transferências Correntes 1.992.311.910,70 4,15
2.1.9 - Outras Receitas Correntes 286.831.720,90 0,60
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 70.015.615,00 0,14
2.2.2 - Alienação de Bens 22.784.700,00 0,05
2.2.3 - Amortização de Empréstimos 37.021.696,00 0,08
2.2.4 - Transferências de Capital 10.209.219,00 0,02
TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS [b] 6.686.035.309,70 13,92
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
3.7 - RECEITAS CORRENTES 2.211.157.200,00 4,60
3.7.2 - Receita de Contribuições 1.762.958.599,00 3,67
3.7.3 - Receita Patrimonial 1.194.307,00 0,00
3.7.6 - Receita de Serviços 370.464.568,00 0,77
3.7.9 - Outras Receitas Correntes 76.539.726,00 0,16
3.8 - RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00
3.8.9 - Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c] 2.211.157.200,00 4,60
TOTAL [a+b+c] 48.032.157.568,00 100,00
CAPÍTULO lI
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 5º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 48.032.157.568,00 (quarenta e oito bilhões, trinta e dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:
I - R$ 31.674.256.510,00 (trinta e um bilhões, seiscentos e setenta e quatro milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e dez reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 16.357.901.058,00 (dezesseis bilhões, trezentos e cinquenta e sete milhões, novecentos e um mil e cinquenta e oito reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 2.211.157.200,00 (dois bilhões, duzentos e onze milhões, cento e cinquenta e sete mil e duzentos reais) correspondem a despesas intraorçamentárias.
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA
Valores em R$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO VALOR %
1 - DESPESAS CORRENTES 41.507.293.159,00 86,41
1.31 - Pessoal e Encargos Sociais 27.140.714.711 56,51
1.32 - Juros e Encargos da Dívida 906.445.014 1,89
1.33 - Outras Despesas Correntes 13.460.133.434 28,02
2 - DESPESAS DE CAPITAL 6.523.864.409 13,59
2.44 - Investimentos 4.707.592.990 9,80
2.45 - Inversões Financeiras 281.037.812 0,59
2.46 - Amortização da Dívida 1.535.233.607 3,20
3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.210.194.312 4,60
3.31 - Pessoal e Encargos Sociais 1.864.274.316 3,88
3.33 - Outras Despesas Correntes 345.919.996 0,72
4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS 962.888 0,00
4.44 - Investimentos 960.888 0,00
4.45 - Inversões Financeiras 2.000 0,00
5 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000 0,00
5.99 - Reserva de Contingência 1.000.000 0,00
TOTAL 48.032.157.568 100,00
Seção II
Da Distribuição da Despesa Por órgão/unidade Orçamentária
Art. 6º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Recursos de Todas as Fontes
Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DO TESOURO RECURSOS DE OUTRAS FONTES TOTAL
1. Administração Direta
1.1 Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 1.020.746.386 26.027.840 1.046.774.226
1.2 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 464.629.202 13.513.000 478.142.202
1.3 Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2.851.945.789 308.122.762 3.160.068.551
1.4 Fundo de Reaparelhamento da Justiça 606.912.010 606.912.010
1.5 Ministério Público de Santa Catarina 1.206.242.746 8.891.420 1.215.134.166
1.6 Fundo para Reconstituição de Bens Lesados 33.985.828 33.985.828
1.7 Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina 269.300 269.300
1.8 Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público 94.498.083 94.498.083
1.9 Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 157.000.000 157.000.000
1.10 Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina 713.241 713.241
1.11 Fundo de Melhoria da Polícia Civil 1.001.093.025 6.396.005 1.007.489.030
1.12 Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar 478.300.618 58.890.136 537.190.754
1.13 Fundo Estadual de Segurança Pública 5.437.000 5.437.000
1.14 Fundo para Melhoria da Segurança Pública 72.672.000 150.182 72.822.182
1.15 Fundo de Melhoria da Polícia Militar 1.593.538.356 48.719.556 1.642.257.912
1.16 Fundo de Melhoria da Perícia Oficial 268.476.618 2.855.746 271.332.364
1.17 Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família 77.575.300 30.000 77.605.300
1.18 Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional 1.500.000 1.500.000
1.19 Fundo Estadual de Assistência Social 64.696.923 578.869 65.275.792
1.20 Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina 2.500.000 2.500.000
1.21 Fundo Estadual do Idoso 29.001.202 29.001.202
1.22 Fundo para a Infância e Adolescência 26.832.403 26.832.403
1.23 Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço 86.268.084 86.268.084
1.24 Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação 32.500.000 32.500.000
1.25 Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias 82.140.000 82.140.000
1.26 Secretaria de Estado do Planejamento 17.615.000 17.615.000
1.27 Superintendência de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Santa Catarina 14.308.000 14.308.000
1.28 Secretaria de Estado do Turismo 59.815.046 633.002 60.448.048
1.29 Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde 12.000.000 12.000.000
1.30 Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente 2.200.000 2.200.000
1.31 Fundo Estadual de Recursos Hídricos 9.093.756 9.093.756
1.32 Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas 2.100.000 2.100.000
1.33 Secretaria de Estado da Comunicação 138.590.000 138.590.000
1.34 Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil 3.030.972 3.030.972
1.35 Fundo Estadual de Defesa Civil 121.939.801 1.842.785 123.782.586
1.36 Secretaria de Estado da Casa Civil 71.578.316 71.578.316
1.37 Procuradoria-Geral do Estado 259.648.019 259.648.019
1.38 Controladoria-Geral do Estado 59.681.473 59.681.473
1.39 Secretaria Executiva de Articulação Nacional 8.045.088 8.045.088
1.40 Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina 34.774.848 34.774.848
1.41 Fundação Catarinense de Cultura 39.502.967 54.000.082 93.503.049
1.42 Fundação Catarinense de Esporte 50.663.123 8.321.600 58.984.723
1.43 Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento 20.500.000 59.486.567 79.986.567
1.44 Gabinete do Vice-Governador 7.729.903 7.729.903
1.45 Secretaria de Estado da Agricultura 105.995.081 105.995.081
1.46 Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca 12.665.589 12.665.589
1.47 Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina 412.000 412.000
1.48 Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural 24.105.840 72.560.828 96.666.668
1.49 Fundo Estadual de Sanidade Animal 19.600.000 19.600.000
1.50 Secretaria de Estado da Educação 6.263.857.780 6.263.857.780
1.51 Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina 207.901.813 207.901.813
1.52 Fundo Estadual de Educação 3.844.868 3.844.868
1.53 Secretaria de Estado da Administração 231.156.618 231.156.618
1.54 Fundo Financeiro 5.952.059.918 4.050.710.105 10.002.770.023
1.55 Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais 6.737.750 6.737.750
1.56 Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais 942.104.017 942.104.017
1.57 Fundo Patrimonial 33.876.774 16.339.126 50.215.900
1.58 Fundo Estadual de Saúde 5.144.016.768 748.104.658 5.892.121.426
1.59 Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais 62.336.801 3.216.971 65.553.772
1.60 Secretaria de Estado da Fazenda 700.545.150 700.545.150
1.61 Encargos Gerais do Estado 3.700.906.431 3.700.906.431
1.62 Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza 202.992.740 766.957.390 969.950.130
1.63 Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina 26.874.645 26.874.645
1.64 Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade 2.383.514.818 2.383.514.818
1.65 Fundo Rotativo Regional do Médio Vale do ltajaí 2.100.000 2.100.000
1.66 Fundo Rotativo Regional do Vale do ltajaí 3.600.000 3.600.000
1.67 Fundo Rotativo Regional Norte 2.800.000 2.800.000
1.68 Fundo Rotativo Regional Sul 3.000.000 3.000.000
1.69 Fundo Rotativo Regional Serrano 4.177.264 4.177.264
1.70 Fundo Rotativo Regional da Grande Florianópolis 2.000.000 2.000.000
1.71 Fundo Rotativo Regional Oeste 8.000.000 8.000.000
1.72 Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina 1.538.279.058 73.458.150 1.611.737.208
1.73 Fundo Rotativo da Penitenciária de São Pedro de Alcântara 1.300.000 1.300.000
1.74 Fundo Rotativo Regional do Planalto Norte 1.500.000 1.500.000
1.75 Reserva de Contingência 1.000.000 1.000.000
2. Autarquias
2.1 Departamento Estadual de Trânsito 122.053.730 66.150.182 188.203.912
2.2 Junta Comercial do Estado de Santa Catarina 30.194.600 30.194.600
2.3 Instituto de Metrologia de Santa Catarina 3.370.773 24.200.000 27.570.773
2.4 Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina 60.923.794 61.029.067 121.952.861
2.5 Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina 142.741.140 142.741.140
3. Empresas Estatais Deficitárias
3.1 Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina 6.000.000 5.171.422 11.171.422
3.2 Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina 303.871.172 10.916.497 314.787.669
3.3 Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina 501.014.706 32.434.852 533.449.558
3.4 Santa Catarina Turismo S.A. 5.325.964 5.325.964
4. Fundações
4.1 Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina 118.000.000 13.373.265 131.373.265
4.2 Fundação Escola de Governo 6.748.396 1.055.804 7.804.200
4.3 Fundação Catarinense de Educação Especial 597.062.159 597.062.159
4.4 Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina 769.378.301 35.753.899 805.132.200
TOTAL 39.210.498.656 8.821.658.912 48.032.157.568
Seção ILI
Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino
Art. 7º O Estado destinará para ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 5.205.635.732,00 (cinco bilhões, duzentos e cinco milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais), que corresponde a 14% (quatorze por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(Art. 198,
§ 2º, da Constituição da República; art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; art. 6º da Lei Complementar federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012; e art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea `b`, da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000)
Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA 37.183.112.369
1.1 - Impostos 33.938.467.211
1.2 - Transferências de Impostos Federais 2.609.125.328
1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos 271.007.386
1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos 103.352.060
1.5 - Dívida Ativa dos Impostos 261.160.384
2 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR 12%
3 - VALOR MÍNIMO A APLICAR 4.461.973.484
4 - PERCENTUAL FIXADO 14%
5 - TOTAL DA DESPESA FIXADA 5.205.635.732
Art. 8º O Estado destinará para manutenção e desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 7.136.384.388,00 (sete bilhões, cento e trinta e seis milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais), que, somada à dedução a maior para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no valor de R$ 2.537.114.676,00 (dois bilhões, quinhentos e trinta e sete milhões, cento e quatorze mil, seiscentos e setenta e seis reais), corresponde a 26,02% (vinte e seis inteiros e dois centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO
(Art. 212 da Constituição da República; art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea `b`, da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000; e art. 167 da Constituição do Estado )
Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA 37.183.122.369
1.1 - Impostos 33.938.467.211
1.2 - Transferências de Impostos Federais 2.609.125.328
1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos 271.007.386
1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos 103.352.060
1.5 - Dívida Ativa dos Impostos 261.160.384
2 - DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB 6.875.505.648
2.1 - Impostos 6.226.576.653
2.2 - Transferências de Impostos Federais 521.825.066
2.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos 54.201.477
2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos 20.670.411
2.5 - Dívida Ativa dos Impostos 52.232.077
3 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR 25%
4 - VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO 9.295.778.092
5 - DESPESA FIXADA 7.136.384.388
6 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEB 2.537.114.676
7 - VALOR APLICADO [5+6] 9.673.499.064
8 - PERCENTUAL APLICADO 26,02%
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9º Fica o Governador do Estado autorizado a:
I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do
§ 8º do art. 120 da Constituição do Estado , observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;
ILI - abrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000;
IV - abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão;
V - designar o Secretário de Estado da Fazenda, que, por sua vez, poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), para remanejar, por portaria do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;
VI - adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;
VII - abrir créditos especiais durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027);
VIII - abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária;
IX - remanejar entre as unidades orçamentárias, por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, as dotações orçamentárias das subações de emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual de que trata o
§ 9º do art. 120 da Constituição do Estado que constam do parágrafo único do artigo 43 da 18.674 , de 02 de agosto de 2023, para adequar as suas dotações ao somatório das emendas impositivas nas respectivas funções;
X - abrir créditos suplementares e extraordinários, por remanejamento entre unidades orçamentárias, durante o exercício financeiro, a fim de atender às despesas que devam ser obrigatoriamente aplicadas para atingir os percentuais mínimos estabelecidos nos arts. 198 e 212 da Constituição da República;
XI - abrir créditos suplementares e extraordinários por remanejamento entre unidades orçamentárias, durante o exercício financeiro, a fim de atender às despesas que devam ser obrigatoriamente aplicadas para atingir o percentual mínimo estabelecido no art. 193 da Constituição do Estado ;
XII - (Vetado)
XIII - abrir créditos suplementares e extraordinários, durante o exercício financeiro, a fim de atender ao disposto na Lei nº 18.676 , de 10 de agosto de 2023, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão; e
XIV - abrir créditos adicionais, suplementar ou especial, a fim de atender ao disposto no inciso IV do
§ 12 do art. 120 da Constituição do Estado , mediante a utilização de recursos provenientes da anulação da programação a que se refere o
§ 9º do mesmo artigo, quando os casos de impedimentos de ordem técnica forem insuperáveis.
§ 1º O órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF):
I - modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador do Exercício, Contrapartida e Orçamento de Investimento (ID-ECI) das destinações de recursos; e
II - remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.
§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares:
I - para atender a despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores públicos do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de sentenças judiciais;
LI - para atender a despesas programadas à conta de receitas vinculadas;
ILI - para atender a despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de fundos;
IV - abertos com base no superávit financeiro, nos termos do inciso I do
§ 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320 , de 1964;
V - abertos para atender às Transferências Especiais Voluntárias (TEVs) de que trata a Lei nº 18.676 , de 2023; e
VII - (Vetado)
§ 3º Para o atendimento do disposto no art. 32 da Lei 18.674 , de 2 de agosto de 2023, o Governador do Estado, logo após o recebimento da informação, por parte da ALESC, sobre a definição da destinação dos recursos, fará, por decreto, a abertura do crédito adicional correspondente.
TÍTULO IlI
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA DESPESA
Art. 10. Fica a despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, fixada em R$ 2.508.852.748,00 (dois bilhões, quinhentos e oito milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais), conforme o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Valores em R$ 1,00 EMPRESAS VALOR
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação 20.859.500
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. 20.859.500
Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias 410.582.000
SC Participações e Parcerias S.A. 2.325.000
lmbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. 7.500.000
SCPar Porto de lmbituba S.A. 64.843.000
SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. 335.914.000
Gabinete do Governador do Estado 2.075.961.248
CELESC Geração S.A. 145.504.088
CELESC Distribuição S.A. 1.316.116.232
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento 424.419.175
Companhia de Gás de Santa Catarina 117.534.953
Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. 66.136.800
Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz 1.250.000
Sapiens Parque S.A. 5.000.000
Secretaria de Estado da Agricultura 1.450.000
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. 1.450.000
TOTAL 2.508.852.748
CAPÍTULO lI
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 11. As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 10 desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com fornecedores, prestadores de serviços ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento:
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR
Geração Própria 1.954.268.693
6.1.10 - Recursos do orçamento de investimento - geração própria 1.954.268.693
Recursos do Tesouro 68.700.000
6.2.10 - Recursos para aumento do patrimônio líquido - Tesouro 68.700.000
Operações de Crédito de Longo Prazo 224.819.042
6.3.10 - Operações de crédito de longo prazo - interna 46.346.323
6.3.20 - Operações de crédito de longo prazo - externa 178.472.719
TOTAL 2.508.852.748
CAPÍTULO IlI
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 12. Fica o Governador do Estado autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias;
II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e
ILI - abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2024-2027.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931 , de 13 de fevereiro de 2004, ou mediante descentralização das dotações por nota de crédito, para execução pelas unidades administrativas que forem criadas nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
(O Anexo I, parte integrante desta Lei, encontra-se publicado no Diário Oficial nº 22.182-B, de 12/01/2024)