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Lei Ordinária nº 18.861/2024

Cria o Programa de Qualificação dos Consórcios Públicos Interfederativos de Saúde de Santa Catarina integrantes do SUS (QUALICIS), disciplinando a participação do Estado de Santa Catarina como ente consorciado e sua transferência de recursos.

LEI Nº 18.861, DE 31 DE JANEIRO DE 2024

Cria o Programa de Qualificação dos Consórcios Públicos Interfederativos de Saúde de Santa Catarina integrantes do SUS (QUALICIS), disciplinando a participação do Estado de Santa Catarina como ente consorciado e sua transferência de recursos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o Programa de Qualificação dos Consórcios Públicos Interfederativos de Saúde de Santa Catarina integrantes do SUS (QUALICIS), disciplina as condições de participação do Estado de Santa Catarina como ente consorciado e estabelece os critérios para a transferência de recursos financeiros do Estado de Santa Catarina para os Consórcios Públicos Interfederativos de Saúde de Santa Catarina, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), com a Lei federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, e o Decreto federal nº 6.017 , de 17 de janeiro de 2007.

§ 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer uma política de consórcios públicos de saúde, de base regional, que assegure uma integração de recursos entre as esferas de Governo (União, Estado e Municípios) na organização e gestão das ações de saúde em cada região, com racionalização na utilização dos recursos, melhoria da eficácia/eficiência/efetividade do SUS.

§ 2º Para efeitos dessa Lei, será nominado Consórcio Público Interfederativo de Saúde de Santa Catarina, como Consórcio Público de Saúde.

§ 3º A relação jurídica interadministrativa consorcial entre os entes consorciados dos Consórcios Públicos de Saúde em que o Estado de Santa Catarina for ente consorciado, dar-se-á pela Lei federal nº 11.107 , de 2005, pelo Decreto Federal nº 6.017 , de 2007, por esta Lei e pelos Contratos de Consórcio dos Consórcios Públicos de Saúde.

Art. 2º Para que o Estado de Santa Catarina seja ente consorciado dos Consórcios Públicos de Saúde, estes deverão atender aos requisitos dispostos nesta Lei.

Art. 3º Os Contratos de Consórcio Público dos Consórcios Públicos de Saúde deverão dispor no mínimo das seguintes previsões:

I - a descrição do consórcio para conter em seu nome: Consórcio Público Interfederativo de Saúde;

II - a estrutura do Consórcio Público de Saúde deverá dispor de Assembleia Geral, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e Colegiado de Saúde;

a) a Assembleia Geral é instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados e será comandada por um Conselho Administrativo;

b) o Conselho Administrativo será constituído, eleito pela Assembleia Geral, entre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, de no mínimo, Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

c) o Presidente do Conselho Administrativo representará o Consórcio como Presidente do Consórcio Público de Saúde;

d) o Conselho Fiscal deverá ser o órgão de fiscalização do Consórcio, devendo ser composto no mínimo de 3 (três) membros, Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados e eleitos pela Assembleia Geral;

e) a Diretoria Executiva será exercida por um Diretor-Executivo de livre nomeação e exoneração pela Assembleia Geral, o qual nomeará os demais cargos comissionados do Consórcio;

f) o Colegiado de Saúde consistirá em órgão consultivo e propositivo, e será composto pelos Gestores de Saúde dos entes consorciados;

g) as deliberações em todos os órgãos do Consórcio Público de Saúde deverão ser preferencialmente realizadas em consenso;

III - cada ente consorciado na Assembleia Geral tem direito a 1 (um) voto;

IV - que compete à Assembleia Geral:

a) eleger o Conselho Administrativo e Conselho Fiscal;

b) aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público que deverá ser ratificada por lei pela maioria dos seus entes consorciados;

c) aprovar o Orçamento Anual do Consórcio Público de Saúde, bem como respectivos créditos adicionais, a Política Patrimonial e Financeira, o Plano de Metas, o Relatório Anual de Atividades, e a Prestação de Contas do Conselho Administrativo, após a análise do Conselho Fiscal;

d) deliberar sobre as contribuições mensais dos entes consorciados municipais a serem definidas em contrato de rateio;

e) aceitar a cessão onerosa ou não de servidores do ente consorciado;

f) admitir e demitir o Diretor-Executivo do consórcio;