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Lei Ordinária nº 18.897/2024

Fica proibido o consumo de cigarro e derivados do tabaco nos playgrounds do Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 18.897, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Fica proibido o consumo de cigarro e derivados do tabaco nos playgrounds do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarro e derivados do tabaco nos playgrounds do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A divulgação desta Lei dar-se-á:

I - por meio dos sites e portais oficiais de domínio do Estado de Santa Catarina; e

II - nos parques públicos do Estado, por meio de placas e similares instalados em locais de circulação com acesso e visualização do público.

Art. 3º O infrator fica sujeito à pena com multa de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

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